CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 466 - CPPM / 1969

VER EMENTA

DO "HABEAS CORPUS"

Cabimento da medida

Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Exceção

Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:
a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;
e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 466

LeiCPPM   Art.art-466  

STF


INTEIRO TEOR
(STF, HC 245943 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, , Decisão Monocrática, Julgado em: 11/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11/10/2024 PUBLIC 14/10/2024)
14/10/2024 • Monocrática em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


INTEIRO TEOR
(STF, HC 245943, Relator(a): LUIZ FUX, , Decisão Monocrática, Julgado em: 12/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/09/2024 PUBLIC 13/09/2024)
13/09/2024 • Monocrática em Habeas corpus
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