CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 146 - CPPM / 1969

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Da exceção de incompetência

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Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos

Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.
Art. 147 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 146

LeiCPPM   Art.art-146  

STF


INTEIRO TEOR
(STF, RE 1387739, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/06/2024 PUBLIC 25/06/2024)
25/06/2024 • Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF


INTEIRO TEOR
(STF, ARE 1336563 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 05/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/05/2024 PUBLIC 07/05/2024)
07/05/2024 • Monocrática em SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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 Da exceção de litispendência

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