Cuida-se de recurso especial interposto por
(...), em 28.11.2022, com fundamento no
artigo 105,
III, “c”, da
Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que não conheceu do recurso em sentido estrito por ele manejado, o qual foi mantido com o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela defesa. Alega o recorrente a existência de divergência
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...na interpretação do artigo 568, do Código de Processo Penal, para que seja conhecido e apreciado o recurso em sentido estrito pelo Colegiado, considerando a necessidade de intimação pessoal do réu pronunciado quanto a decisão de pronúncia (ID 37943868). O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório. Da análise dos autos verifica-se que, após o julgamento da Apelação Criminal (Acórdão de ID 35295554), foram opostos embargos de declaração pela defesa do ora recorrente, os quais não foram conhecidos, conforme deliberação ID 37788304. No aludido contexto, há de se levar em consideração que não houve interrupção do prazo recursal, para interposição de recursos às instâncias extraordinárias, por força do não conhecimento dos embargos articulados pela defesa. Confira-se, a esse respeito a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do novo CPC. 2. A jurisprudência, para coibir abusos e desvirtuamento do efeito interruptivo dos embargos, firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 3. Em regra, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Com efeito, reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não há interrupção do prazo para os demais recursos, razão pela qual o presente agravo regimental encontra-se intempestivo. 2. Agravo não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 626.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 3. No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.). Sendo assim, observada a data de disponibilização do Acórdão de ID 35295554, no Dje de 01/11/2022, nos termos da certidão de ID 36822574, a contagem do lapso temporal para a interposição de recurso teve início no dia 04/11/2022, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798, do
Código de Processo Penal. Por esta trilha, observado o prazo de 15 (quinze) dias, próprio da espécie recursal em análise, conclui-se que ao protocolar a petição do recurso especial em 28/11/2022 (ID 37943868), o recorrente o fez, evidentemente, a destempo. Ante o exposto, em face da intempestividade, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500918-20.2016.8.05.0244, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 31/03/2026)