Arts. 549 ... 551 ocultos » exibir Artigos
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Arts. 553 ... 555 ocultos » exibir Artigos