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Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 474-A
TJ-PR
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PREPARAÇÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. I. APONTADOS ERROS MATERIAIS NO RELATÓRIO DO PROCESSO (CPP, ART. 423-II) – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INSURGÊNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER REMEDIADA PELA VIA DO HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO. II. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DA ORDEM CONCEDIDA EM ANTERIOR HABEAS CORPUS PARA JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (“ORÁCULO”) DAS VÍTIMAS – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. III. SUSTENTAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS EM PLENÁRIO – PRETENDIDO ACESSO E JUNTADA DE AUTOS PROCESSUAIS QUE, EM TESE, TERIAM ALGUMA RELAÇÃO COM OS CRIMES EM APURAÇÃO (CPP, ART. 479) – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS, RESGUARDADO O CUMPRIMENTO, DURANTE OS DEBATES, DO QUE DISPÕE O ART. 474-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033378-86.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.05.2024)
18/05/2024 •
Acórdão
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STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tentativa de homicídio qualificado. 4. A juntada aos autos de inquérito policial (arquivado) que investigou suposta conduta criminosa praticada pela vítima contra sua esposa, não tem qualquer pertinência com a presente ação penal, que versa sobre tentativa de homicídio qualificado. A pretensa exploração do conteúdo do inquérito viola a dignidade da vítima e vai de encontro ao disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer). 5. Decisão agravada mantida. 6. Agravo regimental desprovido.
(STF, HC 257955 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA