CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 392 - CPP / 1941

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DA SENTENÇA

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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 392

Lei:CPP   Art.:art-392  
Publicado em: 21/06/2023 TJ-DFT Acórdão

307

EMENTA:  
  HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEIXA DE INTIMAR A RÉ SOLTA SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO HABEAS CORPUS. EXTEMPORANEIDADE E IMPROPRIEDADE. INADMISSIBILIDADE DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Equivocada a interposição agravo regimental contra decisão que supostamente não teria conhecido do habeas corpus quando, na realidade trata-se de decisão que não concedeu liminar. Ademais, conforme reiterada jurisprudência, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar de Habeas Corpus ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com o rito célere da ação constitucional. Agravo Regimental não conhecido. 2. A decisão de 1º grau que potencialmente comportaria recurso próprio não pode ser substituída pelo habeas corpus. 2.1. A via eleita é inadequada, porquanto o ora impetrante poderia ter interposto apelação e, contra eventual não conhecimento desta, recurso em sentido estrito (art. 581, XV, do Código de Processo Penal). 3. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, basta a intimação ao advogado constituído, quanto ao teor da sentença condenatória, nas hipóteses em que o réu respondeu ao processo em liberdade. 4. Inexiste ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que, a teor dos precedentes dos Tribunais Superiores, não é devida a intimação pessoal do réu solto quando o defensor por ele constituído foi devidamente cientificado do teor da sentença condenatória (art. 392, II, do CPP). 5. Habeas corpus não conhecido.   (TJDFT, Acórdão n.1712509, 07162777820238070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 07/06/2023, Publicado em: 21/06/2023)
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Publicado em: 21/03/2024 TJ-SP Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Furto

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. Furto simples. Decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto, por considerá-lo intempestivo. Pedido de anulação do trânsito em julgado, ante a ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória. Advogadas constituídas. Réu solto. Defesa que deixou de interpor recurso de apelação no prazo do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, que evidencia a alternatividade da intimação em tal caso, de modo que, intimado o defensor constituído, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do acusado. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2036792-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024)
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Publicado em: 19/06/2022 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001400-58.2011.8.15.0911 – Vara Única da Comarca de Serra Branca RELATORA: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: (...) ADVOGADOS: (...) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL...
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Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual.” (STJ; AgRg-HC 726.326; Proc. 2022/0055151-8; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso pela intempestividade, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB, 0001400-58.2011.8.15.0911, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 19/06/2022)
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