CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 3-B - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-B

LeiCPP   Art.art-3b  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de jurisdição entre o Juízo Federal de Garantias da 5ª VF de Foz do Iguaçu (suscitante) e o Juízo Substituto da 3ª VF de Foz do Iguaçu (suscitado), para definir a competência para apreciar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto no curso de ação penal, após o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual juízo é competente para analisar e homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ...
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Conflito de jurisdição resolvido para declarar a competência do Juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. Tese de julgamento: A competência para homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto após o recebimento da denúncia é do Juízo da Instrução, como regra.___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-B, XVII. (TRF-4, CJ 5027868-39.2025.4.04.0000, , Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, Julgado em: 16/10/2025)
16/10/2025 • Acórdão em Conflito de Jurisdição (Seção)
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TRF-3


ACÓRDÃO
APELAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. INTERESSE INDIVIDUAL NO ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERESSE COLETIVO NA SEGURANÇA PÚBLICA. POTENCIAL PREJUÍZO À REPRESSÃO PENAL. CONFLITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DIREITOS FUNDAMENTAIS SUFICIENTEMENTE ASSISTIDOS PELAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. HABEAS DATA NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se o habeas data de remédio constitucional voltado à garantia de acesso da pessoa física ou jurídica aos registros ou bancos de dados, com o intuito de obter informações concernentes à sua ...
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dos seus direitos fundamentais se revela suficientemente defendido na sistemática de controle estabelecida nas normas processuais penais - especialmente na figura do juiz das garantias - deve o conflito ser resolvido em favor do interesse coletivo. 6. Incabível pretensão de acesso à informação relativa à investigação criminal sigilosa, não sendo de direito a concessão do habeas data. 7. Apelação desprovida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50151207420214036100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em: 18/12/2024, Intimação via sistema DATA:19/12/2024 )
19/12/2024 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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