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Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 297
TRF-3
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DOS ARTIGOS 297 E 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta à lei ou à evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil.
2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei".
3. A revisão criminal não é “recurso” sucedâneo de apelação e nem se presta a veicular pretensão de mero reexame de provas, quando ausente hipótese de contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Precedentes.
4. Pedido revisional julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 4ª Seção, RevCrim - REVISÃO CRIMINAL - 5027379-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 19/06/2023, DJEN DATA: 22/06/2023)
TRF-3
ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Após o oferecimento de denúncia estabiliza-se a demanda penal, admitindo-se seu aditamento apenas na hipótese de surgimento de fatos novos, com suporte em elementos de convicção ainda não examinados e que tenham repercussão na tipificação penal.
2. Se o Juízo reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente na denúncia ou na queixa, poderá baixar o processo em diligência para que o Ministério Público Federal promova o aditamento da denúncia.
3. O aditamento, no processo penal, tem como razão a agilização dos atos processuais e a busca da verdade real mais rápida e sem burocracia técnica do processo formal tradicional, desde que obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, consequentemente, o devido processo legal.
4. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5029741-43.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/02/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA