CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 280 - CPP / 1941

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DOS PERITOS E INTÉRPRETES

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Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 280

Lei:CPP   Art.:art-280  

TJ-SP DIREITO PENAL


EMENTA:  
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO MAGISTRADO COM AS AUXILIARES TÉCNICAS DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. Excipiente que não comprovou a decantada amizade intima entre o magistrado, a psicóloga judiciária e a assistente social. Eventual vínculo das peritas judiciais com o patrono da parte contrária ou interesse delas no julgamento da causa em desfavor do excipiente que deveria ter sido arguido com espeque no artigo 280 do Código de Processo Penal. Peritas judiciais que, como auxiliares da Justiça, devem gozar efetivamente da confiança do juízo. Argumento que não se presta de embasamento para questionar a imparcialidade do magistrado. Questões processuais concernentes à nulidade processual, violação do princípio do contraditório e desacerto das decisões judiciais que devem ser desafiadas pelas vias recursais adequadas. Incidente de suspeição que não é sucedâneo para a análise da matéria de fundo da causa originária. Aplicação da Súmula nº 88 desta E. Corte de Justiça. Não configuração de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 245 do CPP. Incidente rejeitado. (TJSP;  Exceção de Suspeição 0031202-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
Monocrática em Exceção de Suspeição | 18/12/2020

TJ-SP Falsidade ideológica


EMENTA:  
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO MAGISTRADO COM AS AUXILIARES TÉCNICAS DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. Excipiente que não comprovou a decantada amizade intima entre o magistrado, a psicóloga judiciária e a assistente social. Eventual vínculo das peritas judiciais com o patrono da parte contrária ou interesse delas no julgamento da causa em desfavor do excipiente que deveria ter sido arguido com espeque no artigo 280 do Código de Processo Penal. Peritas judiciais que, como auxiliares da Justiça, devem gozar efetivamente da confiança do juízo. Argumento que não se presta de embasamento para questionar a imparcialidade do magistrado. Questões processuais concernentes à nulidade processual, violação do princípio do contraditório e desacerto das decisões judiciais que devem ser desafiadas pelas vias recursais adequadas. Incidente de suspeição que não é sucedâneo para a análise da matéria de fundo da causa originária. Aplicação da Súmula nº 88 desta E. Corte de Justiça. Não configuração de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 245 do CPP. Incidente rejeitado. (TJSP;  Exceção de Suspeição 0031193-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021)
Monocrática em Exceção de Suspeição | 30/03/2021

TJ-SP Divulgação de segredo


EMENTA:  
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO MAGISTRADO COM AS AUXILIARES TÉCNICAS DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. Excipiente que não comprovou a decantada amizade intima entre o magistrado, a psicóloga judiciária e a assistente social. Eventual vínculo das peritas judiciais com o patrono da parte contrária ou interesse delas no julgamento da causa em desfavor do excipiente que deveria ter sido arguido com espeque no artigo 280 do Código de Processo Penal. Peritas judiciais que, como auxiliares da Justiça, devem gozar efetivamente da confiança do juízo. Argumento que não se presta de embasamento para questionar a imparcialidade do magistrado. Questões processuais concernentes à nulidade processual, violação do princípio do contraditório e desacerto das decisões judiciais que devem ser desafiadas pelas vias recursais adequadas. Incidente de suspeição que não é sucedâneo para a análise da matéria de fundo da causa originária. Aplicação da Súmula nº 88 desta E. Corte de Justiça. Não configuração de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 245 do CPP. Incidente rejeitado. (TJSP;  Exceção de Suspeição 0031195-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
Monocrática em Exceção de Suspeição | 18/12/2020
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DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :