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Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 104
Decisões selecionadas sobre o Artigo 104
TJ-RS
17/10/2017
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DA EXCEÇÃO, NA ORIGEM, DETERMINADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.(...) Alegações que vêm acompanhadas de documentação. Exceção de suspeição que deveria ter sido processada em autos apartados e devidamente instruída, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Penal, que prevê que "se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias". Exceção de suspeição que foi rejeitada liminarmente, sem que tenha sido realizada a mínima instrução, nem sequer tendo sido ouvido o representante do Ministério Público. Violação do devido processo legal e do direito à ampla defesa. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar a autuação da exceção em autos apartados e a sua devida instrução na origem. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Habeas Corpus 70075267898, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 11/10/2017, Publicado em: 17/10/2017)