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Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do Art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
ALTERADO
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (Arts. 311 e 312).
ALTERADO
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
ALTERADO
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
ALTERADO
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
Art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos Incisos I a III do Caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
ALTERADO
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
(Vide ADI 6.300)
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.
§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente.
§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem.
§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.
§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente.
§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto.
§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia.
§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.
Art. 310-A oculto » exibir Artigo
Petições selectionadas sobre o Artigo 310
Habeas Corpus
- Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Prisão preventiva superior a 90 dias, Whatsapp - sem autorização judicial, Inépcia da Denúncia, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Medidas Cautelares - Desnecessidade e Desproporcionalidade, Nulidade - Provas ilícitas, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Calamidade Pública , Medidas cautelares - Natureza Provisória e Excesso de Prazo, Ausência de justa causa, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Provas obtidas mediante violência policial, Decisão penal não fundamentada, Cabimento do Habeas Corpus, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Procedimento comum, Réu com mais de 70 anos, Extensão dos efeitos da decisão a outra parte - Art. 580 CPP, Prisão sem audiência de custódia, Prisão provisória, Medidas socioeducativas de Internação, Cessação dos motivos da Coação - Art. 648, IV do CPP, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Flagrante preparado, Prescrição punitiva - penal, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Vícios materiais da prisão em flagrante, Responsabilidade penal objetiva do Sócio, Negativa de Prestação Jurisdicional, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Prisão de ofício, Decreto de prisão não motivado, Prisão em flagrante, Procedimento do Juri, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Estabelecimento Prisional com superlotação, Desvio de finalidade - fishing expedition, Ausência dos motivos à prisão preventiva - Periculum Libertatis , Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Crime hediondo, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto
Relaxamento de Prisão
- Whatsapp - sem autorização judicial, Vícios materiais da prisão em flagrante, Provas obtidas mediante violência policial, Flagrante preparado, Falta de estabelecimento penal adequado , Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Decreto de prisão não motivado, Réu com mais de 70 anos, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Prescrição punitiva - penal, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Procedimento do Juri, Falta de estabelecimento adequado, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Ausência de justa causa, Falta de tornozeleira eletrônica, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Negativa de autoria, Nulidade - Provas ilícitas, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Procedimento comum, Desvio de finalidade - fishing expedition
Alvará de Soltura
- Estabelecimento Prisional com superlotação, Insanidade mental, Prisão preventiva superior a 90 dias, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Medidas socioeducativas de Internação, Réu com mais de 70 anos, Ausência dos motivos à prisão preventiva - Periculum Libertatis , Coronavírus , Pertencente a Grupo de Risco, Integridade mental afetada, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Liberdade sem fiança - Pobreza, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Prisão provisória, Prescrição punitiva - penal
Habeas Corpus ao STJ
- Recebimento da denúncia, Decisão penal não fundamentada, Flagrante preparado, Prisão de ofício, Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Prescrição punitiva - penal, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Pertencente ao grupo de risco, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Crime hediondo, Excesso de prazo - Pacote anticrime, Prisão provisória, Estabelecimento Prisional com superlotação, Prisão preventiva superior a 90 dias, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Vícios materiais da prisão em flagrante, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Prisão sem audiência de custódia, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Medidas socioeducativas de Internação, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Cabimento do Habeas Corpus, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Coronavírus , Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Prisão em flagrante, Inépcia da peça acusatória
Recurso Ordinário ao STF
- Prisão sem audiência de custódia, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Prisão em flagrante, Da conversão em Habeas Corpus originário, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Procedimento do Juri, Decisão penal não fundamentada, Dupla penalidade - Ne bis in idem, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Vícios materiais da prisão em flagrante, Procedimento comum, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Cabimento do Habeas Corpus, Crime hediondo, Decreto de prisão não motivado, Prisão de ofício
Jurisprudências atuais que citam Artigo 310
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática do crime de feminicídio qualificado, na forma tentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a revogação do decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, o modo de execução destacado e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar (
art. 310,
§ 5º,
II, do
Código de Processo Penal).
4. No caso, revela-se imperiosa a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada sobretudo por fatos concretos aos quais se atribui acentuada gravidade e que conferem à conduta remarcada reprovabilidade. Como destacou a Corte Superior, o paciente, “fisiculturista de robusto porte físico, deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, deixando-a desfigurada e coberta de sangue, e que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 265822 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 02/03/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
05/03/2026 •
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública diante de reiteração delitiva, com apontada reincidência específica, e apreensão de quantidade e diversidade
... +327 PALAVRAS
...de drogas (cerca de 125g de maconha e 15g de cocaína, e-STJ, fls. 53-56).
3. As decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva; decisão agravada manteve a custódia por entender presentes prova da materialidade, indícios de autoria e elementos concretos do periculum libertatis, reputando insuficientes medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica e a apreensão de drogas em quantidade e diversidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes à luz do art. 319 do CPP, diante dos elementos concretos do periculum libertatis alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e reincidência específica do agravante, indicativas de periculosidade e risco concreto de reiteração, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos identificados, não havendo demonstração de suficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto.
8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra motivada e alinhada aos parâmetros legais de excepcionalidade das cautelares pessoais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva e a reincidência específica, aliadas à apreensão de drogas em quantidade e diversidade, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciado periculum libertatis concreto e risco de reiteração delitiva. 3. O agravo regimental não deve ser provido quando o agravante não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024
(STJ, AgRg no RHC n. 236.172/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
19/06/2026 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA