CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 310 - CPP / 1941

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DA PRISÃO EM FLAGRANTE

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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos Incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Vide ADI 6.300)
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.
§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente.
§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem.
§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.
§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente.
§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto.
§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia.
§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.
Art. 310-A oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 310

Penal
Habeas Corpus - Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Prisão preventiva superior a 90 dias, Whatsapp - sem autorização judicial, Inépcia da Denúncia, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Medidas Cautelares - Desnecessidade e Desproporcionalidade, Nulidade - Provas ilícitas, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Calamidade Pública , Medidas cautelares - Natureza Provisória e Excesso de Prazo, Ausência de justa causa, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Provas obtidas mediante violência policial, Decisão penal não fundamentada, Cabimento do Habeas Corpus, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Procedimento comum, Réu com mais de 70 anos, Extensão dos efeitos da decisão a outra parte - Art. 580 CPP, Prisão sem audiência de custódia, Prisão provisória, Medidas socioeducativas de Internação, Cessação dos motivos da Coação - Art. 648, IV do CPP, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Flagrante preparado, Prescrição punitiva - penal, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Vícios materiais da prisão em flagrante, Responsabilidade penal objetiva do Sócio, Negativa de Prestação Jurisdicional, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Prisão de ofício, Decreto de prisão não motivado, Prisão em flagrante, Procedimento do Juri, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Estabelecimento Prisional com superlotação, Desvio de finalidade - fishing expedition, Ausência dos motivos à prisão preventiva - Periculum Libertatis , Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Crime hediondo, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto

Jurisprudências atuais que citam Artigo 310

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STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática do crime de feminicídio qualificado, na forma tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a revogação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, o modo de execução destacado e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar (art. 310, § 5º, II, do Código de Processo Penal). 4. No caso, revela-se imperiosa a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada sobretudo por fatos concretos aos quais se atribui acentuada gravidade e que conferem à conduta remarcada reprovabilidade. Como destacou a Corte Superior, o paciente, “fisiculturista de robusto porte físico, deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, deixando-a desfigurada e coberta de sangue, e que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 265822 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 02/03/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
05/03/2026 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública diante de reiteração delitiva, com apontada reincidência específica, e apreensão de quantidade e diversidade ...
+327 PALAVRAS
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Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024 (STJ, AgRg no RHC n. 236.172/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
19/06/2026 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
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 DA PRISÃO PREVENTIVA

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :