CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 564 - CPP / 1941

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DAS NULIDADES

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Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 564

LeiCPP   Art.art-564  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática de estupro de vulnerável, com fundamento nos arts. 932...
+634 PALAVRAS
...
1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 6.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 8.8.2023, DJe 15.8.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.695.504/DF, Quinta Turma, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, Quinta Turma, DJe 4.2.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.113.479/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
22/04/2026 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e corrupção de menores, com trânsito em julgado da condenação. 2. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, para cujo julgamento esta Superior Tribunal de Justiça é incompetente, conforme art. 105, inciso I...
+220 PALAVRAS
...
, inciso IV; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024. (STJ, AgRg no HC n. 1.000.705, Relator(a): Messod Azulay Neto, DJEN de 17/06/2025.)
17/06/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
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