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Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 564
Embargos Infringentes Penal
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 564
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática de estupro de vulnerável, com fundamento nos
arts. 932... +634 PALAVRAS
..., III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 158, caput e parágrafo único, II, e 564, III, "b", do CPP, para fins de reconhecimento de nulidade por ausência de prova técnica obrigatória; (ii) saber se a análise da alegada violação ao art. 386, VI e VII, do CPP, com pedido de absolvição por ausência de materialidade e autoria no crime de estupro de vulnerável, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a dosimetria da pena sem indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, à luz da Súmula n. 284 do STF, e afastar a orientação jurisprudencial segundo a qual, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária não se manifestou sobre os artigos 158, caput e parágrafo único, II, e 564, III, "b", do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal exame, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à tese de prova técnica obrigatória.
4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, sob fundamento de insuficiência probatória e violação ao art. 386, VI e VII, do CPP, exige incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em crimes sexuais, por serem geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância quando em harmonia com os demais elementos de prova.
6. A tese de redução ou alteração da pena não pode ser conhecida porque o recurso especial não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado na dosimetria, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
7. Inexiste contradição na decisão agravada, que apenas reproduziu a tese defensiva sobre prova técnica lançada no recurso especial, sem dela conhecer. Foi registrado que o acolhimento da tese absolutória demandaria o revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Teses de julgamento:
1. O prequestionamento, ainda que implícito, é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo tribunal de origem nem provocada por embargos de declaração.
2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitivas, em especial em crimes de estupro de vulnerável, quando tal providência demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos de prova constantes dos autos.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa deficiência de fundamentação do recurso especial e impede seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, caput e parágrafo único, II, 386, VI e VII, e 564, III, "b"; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282, 356, 284 e 83/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 6.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 8.8.2023, DJe 15.8.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.695.504/DF, Quinta Turma, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, Quinta Turma, DJe 4.2.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Sexta Turma, j.
27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023.
(STJ, AgRg no AREsp n. 3.113.479/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
22/04/2026 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e corrupção de menores, com trânsito em julgado da condenação.
2. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, para cujo julgamento esta Superior Tribunal de Justiça é incompetente, conforme
art. 105,
inciso I... +220 PALAVRAS
..., alínea "e", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado.
4. Alega-se a nulidade do acórdão por violação do princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais e se questiona a dosimetria da pena, além de pleitear a absolvição por falta de provas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado e a competência para revisão não é do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, pois não há competência originária desta Corte para o pleito revisional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A competência para revisão criminal não é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 564,
inciso IV;
CPP,
art. 386,
incisos IV e
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.
(STJ, AgRg no HC n. 1.000.705, Relator(a): Messod Azulay Neto, DJEN de 17/06/2025.)
17/06/2025 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA