CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 41 - CPM / 1969

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DO CRIME

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Atenuação de pena

Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

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Lei:CPM   Art.:art-41  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA IMPUTABILIDADE PENAL

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