CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 976 - CPC / 2015

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DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Comentários em Petições sobre Artigo 976

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Incidente de assunção de competência

CABIMENTO: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. "Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987, CPC) ou então a adoção da técnica de julgamento dos recursos extraordinários ou recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 947) LEGITIMIDADE: O Relator do Recurso em andamento tem competência para propor incidente de assunção de competência de ofício, a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. (Art. 947 do CPC/15)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

CABIMENTO: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (Art. 976 CPC) É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (Art. 976, §4º CPC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

"Um único julgado não é suficiente para demonstrar efetiva divergência de entendimento entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal. Incabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão da inexistência de entendimento diversos sobre a mesma questão jurídica, não havendo risco à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, do CPC). Importante destacar o parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de que matéria não se encaixa na definição de ¿questão unicamente de direito¿, que é um dos requisitos de admissibilidade do IRDR. Com razão, pois, como visto, as decisões pela procedência ou improcedência foram tomadas de acordo com a análise fática de cada caso concreto. Ausentes os requisitos de admissibilidade. NÃO ADMISSÃO." (TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS: 00616883120188190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEÇÃO CÍVEL)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 976

Arts.. 988 ... 993  - Capítulo seguinte
 DA RECLAMAÇÃO

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :