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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE


CABIMENTO: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (Art. 976 CPC) É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (Art. 976, §4º CPC)

LEGITIMIDADE: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Recurso nº

, já qualificado nos autos do recurso em epígrafe, vêm à vossa presença, em conformidade com o art. 976 do CPC/15, suscitar a proposição de

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

considerando-se que o julgamento do presente recurso envolve relevante questão de direito, com repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

BREVE SÍNTESE

Trata-se de direito envolvendo , gerando o recurso que tramita na deste Tribunal.

A vinculação do incidente a processo que tramite no mesmo tribunal é entendido como requisito para recebimento d o incidente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AUSÊNCIA DE REQUISITO - NÃO CONHECIMENTO - 1) Tendo em vista a sua própria natureza jurídica, não se admite a instauração autônoma de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez que a sua vinculação à processo em trâmite nesta Egrégia Corte se trata de requisito imprescindível para o seu conhecimento; - 2) Incidente não conhecido.(TJ-AP - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: 00030322820188030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 19/06/2019, Tribunal)

Nota-se que a questão possui relevância , razão pela qual atinge um significativo número de pessoas na medida em que é objeto de repetidos recursos sobre o mesmo tema.

Todavia, por tratar de matéria controvertida nos tribunais, tem-se a necessidade de formar precedente homogêneo no intuito de preservar a segurança jurídica.

DO CABIMENTO E LEGITIMIDADE

O incidente de assunção de Resolução de Demandas Repetitivas foi previsto claramente no Novo Código de Processo Civil com a seguinte redação:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Assim, o Requerente, como parte em processo que envolve matéria repetidamente presente neste tribunal, que não se encontra afetado por recurso repetitivo em tribunal superior, tem-se demonstrado o cabimento e legitimidade para provocar a promoção do referido incidente.

DO OBJETO DA TESE JURÍDICA

Trata-se de matéria dispor sobre a .

O Incidente pode dispor apenas sobre a tese jurídica, não podendo adentrar ao caso concreto do processo. Foque nos fundamentos jurídicos.

DOS CASOS REPETITIVOS

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