CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 961 - CPC / 2015

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DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

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Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 961

Lei:CPC   Art.:art-961  
Publicado em: 30/07/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Espécies de Títulos de Crédito

EMENTA:  
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decretação de falência em Portugal. Decisão que só produz efeitos no Brasil após a homologação prevista no artigo 961, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2292038-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
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Publicado em: 14/10/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Sucessões

EMENTA:  
Apelação. Ação de arrolamento de bens cumulada com pedido e tutela cautelar incidental de urgência. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Arrolamento cautelar de bens, disposto no artigo 301, do Código de Processo Civil, difere do instituto de arrolamento de bens disposto nos artigos 659 a 665, do mesmo dispositivo legal. Cautelar que, por si só, não pode ser objeto da ação principal. Partilha dos bens que só pode ser realizada após a homologação da sentença estrangeira nos moldes do artigo 961, do Código de Processo Civil. Sentença estrangeira que sequer havia transitado em julgado à época da sentença. Recurso adesivo. Inconformismo do autor em relação ao valor dos honorários sucumbenciais fixados. Não acolhimento. Honorários advocatícios que devem ser fixados de maneira equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for muito elevado. Observância do trabalho realizado pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente e da efetiva complexidade da causa. Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1092729-63.2016.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020)
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Publicado em: 16/04/2019 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Nota Promissória

EMENTA:  
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Capacidade processual da exequente. Decretação de falência em Portugal. Pessoa jurídica sediada no exterior. Capacidade processual que encontra arrimo no artigo 75 do Código de Processo Civil. Decisão que só produz efeitos no Brasil após a homologação prevista no artigo 961 do Código de Processo Civil. Documentos apostilados que não substituem a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza jurisdicional da decretação da falência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207484-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019)
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