CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 926 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 926


Decisões selecionadas sobre o Artigo 926

TJ-PR   06/08/2019
Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Reconhecimento. Ajuizamento da ação anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Interrupção da prescrição com a citação do devedor. Alienação do bem posterior à constituição e ao lançamento do débito. Responsabilidade tributária. Sub-rogação do adquirente. Alteração do polo passivo. Possibilidade. Determinação de citação do novo devedor. Interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação. (...) Transcurso de tempo inferior ao necessário para reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença reformada. Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016138-15.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 06.08.2019)

TJ-RS   07/05/2019
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Nesse contexto, de modo a uniformizar a jurisprudência, atento ao comando do artigo 926 do Código de Processo Civil, reconhece-se a ocorrência da interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação 70079759106, Relator(a): Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 30/04/2019, Publicado em: 07/05/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 926

Arts.. 929 ... 946  - Capítulo seguinte
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :