CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 857 - CPC / 2015

VER EMENTA

Da Penhora de Créditos

Arts. 855 ... 856 ocultos » exibir Artigos
Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Arts. 858 ... 860 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 857

Lei:CPC   Art.:art-857  

TJ-SP Empreitada


EMENTA:  
Prestação de serviços. Ação monitória. Agravante que obteve penhora no rosto dos autos. Celebração de acordo após a intimação das partes a respeito da penhora. Pagamento efetuado pela ré diretamente à autora. Recusa da autora à devolução dos valores recebidos. Pretensão da agravante, terceira interessada, credora da autora, de prosseguir na execução em face da ré. Indeferimento. Reforma. Credora agravante que ingressou no feito, na qualidade de terceira interessada, em razão de penhora no rosto dos autos. Possibilidade de a agravante dar prosseguimento ao cumprimento de sentença contra a devedora de sua devedora, atuando como sucessora desta na cobrança do crédito objeto da penhora. Pagamento, efetuado pela ré, considerado insubsistente. Art. 312 do ...
« (+175 PALAVRAS) »
...
permite que o credor prossiga com a execução contra o devedor de seu devedor, no limite do crédito penhorado. Nessa ordem de ideias, há interesse jurídico da agravante no prosseguimento da execução, pois, na condição de credora da autora (penhora no rosto dos autos), não pode ser prejudicada pelo acordo e pela negligência da ré. Determina-se a extração de cópias dos autos e seu envio ao Ministério Público para apuração, em tese, da prática, pela autora, do ilícito penal previsto no art. 168, § 1º, inc. II, do Código Penal. Agravo provido, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2259420-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 07/02/2022

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Decisão que indefere o pedido de extinção do processo em face do falecimento do único sócio da empresa autora, por tratar-se de sociedade unipessoal Ltda(Eirelli, atual SLU). Desacolhimento. O falecimento do único sócio não extingue a personalidade jurídica da empresa, e sim dá ensejo à sucessão na forma do contrato social, nos termos dos Arts. 1784 e 1028,III do Código Civil. Ausência de nulidade por ausência de regularização da representação processual da autora agravada, eis que o falecimento do sócio não extingue o mandato validamente outorgado pela pessoa jurídica através de seu representante legal, exatamente porque ela não se confunde com a pessoa dos sócios. Terceiro interessado credor da penhora no rosto dos autos, e, portanto, legitimado a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença atuando como sucessor do seu devedor na cobrança do crédito objeto da penhora, "ex vi" dos arts. 312, do Código Civil e art. 857, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041545-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/03/2024

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Decisão que indefere o pedido de extinção do processo em face do falecimento do único sócio da empresa autora, por tratar-se de sociedade unipessoal Ltda( Eirelli, atual SLU). Desacolhimento. O falecimento do único sócio não extingue a personalidade jurídica da empresa, e sim dá ensejo à sucessão na forma do contrato social, nos termos dos Arts. 1784 e 1028,III do Código Civil. Ausência de nulidade por ausência de regularização da representação processual da autora agravada, eis que o falecimento do sócio não extingue o mandato validamente outorgado pela pessoa jurídica através de seu representante legal, exatamente porque ela não se confunde com a pessoa dos sócios. Terceiro interessado credor da penhora no rosto dos autos, e, portanto, legitimado a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença atuando como sucessor do seu devedor na cobrança do crédito objeto da penhora, "ex vi" dos arts. 312, do Código Civil e art. 857, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041574-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 861  - Subseção seguinte
 Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

Da Penhora, do Depósito e da Avaliação (Subseções neste Seção) :