PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0024013-92.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDIFICIO TERRAZZO ONDINA Advogado(s): ANGELO
(...) (OAB:BA16907-A),
(...) (OAB:BA17050-A), CLAUDIO
(...) (OAB:BA16981-A), LAISE
(...) (OAB:BA25567-A) AGRAVADO:
(...) e outros (2) Advogado(s): IVAN
(...) (OAB:BA11607-A), IGOR
(...) (OAB:BA20920-A),
...« (+1694 PALAVRAS) »
...ANDRE KRUSCHEWSKY (...) (OAB:BA17533-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio de Construção do Edifício Terrazzo Ondina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id nº 11299615 e Id n° 11299633, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 223, 489, § 1°, III e IV, 774, 797, 835, 847, 848, 849, 851, 870, 871 e 1022, do Código de Processo Civil, o art. 1227, do Código Civil, o art. 4°, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, e o art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. O recurso especial não merece prosperar pela alegada violação aos arts. 223, 774, 797, 835 870 e 871, do CPC, o art. 4°, d LINDB e o art. 1227, do CC, tendo em vista que a recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado os artigos de lei, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.A ausência de indicação clara e precisa da forma como o aresto teria vulnerado os dispositivos de lei enumerados no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1948047/AC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado os arts. 489, § 1°, III e IV e 1022, do estatuto processual civil de 2015. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) No que concerne à suscitada contrariedade aos arts. 847, 848 e 849, do CPC/15, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos: Adentrando ao exame do meritum recursal, verifica-se que deve ser negado provimento ao presente recurso, porquanto a medida juridicamente correta na hipótese vertente é o deferimento da substituição do bem dado em penhora, considerando a existência de interesse de terceiro de boa-fé e a inexistência de prejuízo à exequente. Ora, é preciso inicialmente esclarecer que. proposta a execução em 2012, foi penhorado bem pertencente ao empreendimento Morro Ipiranga Lodge Empreendimento SPE Ltda, cuja parte executada é sócia. Anteriormente à intimação dos executados, e isto está sobejamente comprovado nos autos e não é infirmado pela exequente, oito das quinze unidades imobiliárias foram objeto de contrato de promessa de compra e venda com terceiros de boa-fé. O fato de se tratar de contrato de promessa de compra e venda não significa que os terceiros adquirentes não tenham direito sobre o imóvel que, à época da contratação, estava livre e desembaraçado. De igual modo, o fato de se tratar de contratos particulares não é suficiente para negarlhes vigência. Ora, a agravante não juntou absolutamente nenhuma documentação apta a afastar os contratos que demonstram a existência de terceiros de boa-fé. Assim, evidente que em mais da metade das unidades imobiliárias houve adquirentes de boa-fé, anteriores à penhora e que, portanto, não podem ser prejudicados, conforme é previsto na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: (...) Desse modo, no que se refere especificamente à existência de terceiro de boa-fé, mostrase prescindível analisar os demais contratos eventualmente realizados depois da penhora, porquanto está claro que, mesmo antes da ordem de constrição judicial, já haviam oito compradores com contratos assinados. É de se notar que, ainda no final de 2014, a penhora não havia sido averbada (fl. 203), de modo que houveram outros adquirentes de boa-fé, o que apenas ratifica a peculiar situação trata da nos autos. Já por esse fato, não se mostra razoável manter a penhora sobre tais bens, quando há a possibilidade de se proceder à execução sem prejudicar terceiros de boa-fé. Nota-se que o fato de a penhora possuir natureza real e a promessa de compra e venda pessoal não retira o fato de que terceiros adquirentes de boa-fé possuem direito anterior sobre o bem penhorado. Fato é que, comercializadas algumas unidades em 2012 e efetivada a penhora mais de e dois anos depois, o empreendimento l ficou pronto. tendo os adquirentes de boa-fé legítima expectativa de ingressarem no bem e receberem a escritura. O feito executivo, é por sua vez, até a presente data não foi julgado. Sendo essa a situação, a executada fez o requerimento de substituição do bem à penhora, para não prejudicar os terceiros adquirentes o que foi, ao final, deferido pelo juízo a quo, na decisão ora impugnada, que deve ser mantida. Com efeito, sabe-se que o Código de Processo Civil em vigor, imediatamente aplicável, prevê as situações em que é possível a substituição do bem indicado à penhora, especialmente no seu art. 848, in verbis: (…) Na hipótese vertente, a situação é peculiar, porquanto, como visto, não se trata de pedido de substituição de penhora unicamente para minorar a onerosidade para o executado, mas, sim, para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Desse modo, não se deve tratar a situação como se não houvesse interesses estranhos à estrita relação jurídica processual. Ainda nessa linha de intelecção. mostra-se correta a interpretação do juízo de origem no sentido de que, na hipótese vertente, as promessas de compra e venda anteriores à penhora podem ser interpretadas como "gravame", na forma do art. 848, IV, do diploma processual acima citado. Isto porque, havendo interesses já formalmente constituídos por terceiros de boa-fé sobre o bem, este já não está inteiramente livre para fins de execução. Em verdade, como se vê, não se mostra sequer razoável, existindo outros bens penhoráveis passíveis de garantirem a execução, manter penhorado bem que já foi alienado a inúmeros terceiros de boa-fé, sobretudo no caso concreto, em que o próprio título executivo é questionado. Como se não bastasse, nota-se que, no quadro fático atual, a própria alienação judicial do bem poderia fracassar (inciso VI), diante das inúmeras celeumas jurídicas originadas dos interesses de terceiros. Por outro lado, não se mostra fundamentado imputar má-fé à executada por não ter arguido a substituição logo em 2012, considerando que a defesa se pautou no questionamento do próprio título executivo, bem como que não se tinha a perspectiva de o processo durar até o empreendimento ficar pronto. Além disso, o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do CPC de 2015 (art. 668 do CPC de 1973) passa a contar da efetivação da penhora, o que só ocorreu no início de 2015, segundo dos autos consta. Calha destacar que, diante da incidência do direito pessoal sobre as frações ideais, a preferência tratada no art. 797 do diploma processual seria passível de discussão. (Acórdão, Id n° 11299615). Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução ? se penhorando bem imóvel ou dinheiro -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da
Súmula 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia provas capazes de demonstrar a natureza alimentar da verba constrita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.401.710/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/11/2021.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024013-92.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/05/2022)