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Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 810
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL, CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 810 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA EM SEDE DE CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. "É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC)" (REsp 822.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2006, DJ 19/6/2006, p. 139). 2. Afigura-se hialino o fato de ser possível o acolhimento da prescrição ou da decadência na própria medida cautelar. Não obstante, o fato de ser lícito e possível tal acolhimento não significa dizer que o juízo é obrigado a realizar tal apuração no procedimento cautelar, sendo possível a análise no momento da apreciação da ação principal.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1477222/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
18/06/2019 •
Acórdão em PROCESSO CIVIL, CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
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STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC)" (REsp 822.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 827.909/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
22/11/2018 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA