CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Da Entrega de Coisa Incerta

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Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 811.

Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

Art. 812.

Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Art. 813.

Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
Art.. 814  - Seção seguinte
 Disposições Comuns

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA (Seções neste Capítulo) :