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Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 729
TRF-1
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PARA EVITAR PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de decisão proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que reconheceu a interrupção da prescrição para ajuizar posteriormente ação de cobrança, nos termos do art. 729, do CPC, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão - SINDSEP/MA. 2. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão - SINDSEP/MA possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional para propositura de ações judiciais visando à cobrança dos valores devidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN aos servidores inativos. 3."A ação cautelar de protesto é capaz de interromper a prescrição" (AgRg no AREsp n. 647.459/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.). 4. Apelação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA desprovida.
(TRF-1, AC 1000492-35.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG PJe 19/03/2025 PAG)
TRF-2 Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0001586.06.2000.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA O EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme relatado trata-se de apelação interposta por (...), JOSE (...), JOSE (...) JUNIO, (...)...
+531 PALAVRAS
... o ato interruptivo não alcança os exequentes. 10. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal REIS FRIEDE, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5052519-91.2020.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/04/2024, DJe 22/04/2024 10:27:22)
22/04/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA