CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 605 - CPC / 2015

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DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

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Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 605

Lei:CPC   Art.:art-605  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. - O valor da causa deve corresponder à vantagem econômica pretendida, sendo a correção do respectivo valor medida adequada, a fim de que possa refletir o real conteúdo econômico pretendido pelo exequente na demanda. - A petição de impugnação ao cumprimento de sentença que se encontra devidamente acompanhada do demonstrativo dos cálculos que os executados entendem como devidos, revela-se adequada e atende ao comando do §4º, do art. 525, do Código de Processo Civil. - Consoante disposição do artigo 605, inciso IV, do Código de Processo Civil, a data da resolução da sociedade será, na exclusão judicial de sócio, a data do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. - Existentes nos autos decisões judiciais que determinam a incidência de correção monetária a partir da decisão que dissolveu parcialmente a sociedade, havendo recurso em face da decisão, o marco temporal será definido pelo respectivo trânsito em julgado, consoante previsão da norma processual civil. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.181192-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/10/2023

TJ-SP Espécies de Sociedades


EMENTA:  
SOCIEDADE - Dissolução c/c apuração de haveres - Data de retirada da autora da sociedade, por conta de falta de affectio societatis, deve ser considerada 60 dias após o recebimento, pelos demais sócios e pela sociedade, da notificação extrajudicial da autora, informando de sua saída - Inteligência dos arts. 1.029 do Código Civil, e 605, II, do Código de Processo Civil - Precedentes - Retirada da autora, levando em conta tais critérios, que fica estabelecida em 11.07.2023 - Agravo provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2107613-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/08/2024

TJ-RJ Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. RETIRADA DE SÓCIO VOLUNTARIAMENTE MANIFESTADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, COM APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO RÉU DAS SOCIEDADES, COM EFEITOS RETROATIVOS A 30/09/18, SENDO QUE, PARA TERCEIROS, A PARTIR DO ARQUIVAMENTO DA RESPECTIVA DECISÃO JUNTO À JUCERJA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU.1) O tempo do processo não pode causar prejuízo à parte que tem um direito evidente. A concessão de plano da tutela de evidência é possível quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311...
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ser aplicado em favor da sociedade, a fim de preservá-la de eventuais consequências negativas decorrentes da imediata retirada de um de seus sócios, motivo pelo qual, se os próprios Agravados não o invocam em seu favor, por óbvio, não cabe ao Agravante fazê-lo.8) Sendo a questão submetida à apreciação do Poder Judiciário exclusivamente de direito, já que não existe qualquer controvérsia em relação à saída do Agravante de ambas as sociedades em 30/09/2018, e estando os autos devidamente instruídos com a prova documental necessária e suficiente, perfeitamente possível o deferimento da tutela de evidência 9) Manutenção da r. decisão agravada que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031140-52.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO , Publicado em: 16/07/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 16/07/2020
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