CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 582 - CPC / 2015

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Da Demarcação

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Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Arts. 583 ... 587 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 582

Lei:CPC   Art.:art-582  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DÉBITO ALIMENTAR - DECRETO DE PRISÃO - DISCUSSÃO QUANTO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO - JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÉRIA E EXCEPCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - INSUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código Civil prevê a possibilidade, de uma vez fixados os alimentos, ser alterada a pensão, se comprovadamente minorar-se a possibilidade financeira do alimentante ou houver redução da necessidade do alimentado, sendo possível a redução do encargo ou até mesmo a sua exoneração. Todavia, esta discussão deve se dar em ação de revisional de alimentos ou em ação de exoneração, e não mais em sede de execução, como pretende o ...
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- A teor do disposto no art. 582, §2º do Código de Processo Civil, "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.". Assim, a justificativa do devedor de alimentos, quanto à impossibilidade de pagamento da pensão, há de ser séria e excepcional. - O pagamento parcial das prestações alimentícias não é fato apto a determinar a revogação da prisão civil, sendo legítima sua decretação. - Uma vez que o executado não logrou êxito em comprovar suas alegações, a manutenção da decisão recorrida que não acolheu a justificativa do inadimplemento é medida que se impõe. - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.039063-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 03/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 03/07/2023

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO CONHEICMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - DÉBITO ALIMENTAR - DECRETO DE PRISÃO - JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÉRIA E EXCEPCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - INSUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificada a tempestividade do recurso e que a matéria não foi anteriormente analisada, imperiosa a rejeição da preliminar suscitada. - O decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível em caso de inadimplemento das 03 (três) últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso. É o que preconiza a Súmula nº 309 do STJ, corroborada pelo art. 528, §§ 3º e do Código de Processo Civil. - A teor do disposto no art. 582, §2º do Código de Processo Civil, "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.". Assim, a justificativa do devedor de alimentos, quanto à impossibilidade de pagamento da pensão, há de ser séria e excepcional. - O pagamento parcial das prestações alimentícias não enseja a revogação da prisão civil. - Uma vez que o executado não logrou êxito em comprovar que possui justificativa séria e excepcional para o inadimplemento, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.105772-2/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 11/03/2024

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -DECRETO DE PRISÃO - JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível em caso de inadimplemento das 03 (três) últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso. É o que preconiza a Súmula nº 309 do STJ, corroborada pelo art. 528, §§ 3º e do Código de Processo Civil. 2. A teor do disposto no art. 582, §2º do Código de Processo Civil, "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.". Assim, a justificativa do devedor de alimentos, quanto à impossibilidade de pagamento da pensão, há de ser séria e excepcional. 3. Considerando que o executado se encontra acometido com grave moléstia, que o incapacita para o trabalho, é devida a suspensão da ordem de prisão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.066864-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 19/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 19/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 588 ... 598  - Seção seguinte
 Da Divisão

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Seções neste Capítulo) :