Art. 560 oculto » exibir Artigo
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Arts. 562 ... 566 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 561
Decisões selecionadas sobre o Artigo 561
"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)
TJ-PA
28/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE AGRÁRIA COLETIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de produtores rurais contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada em face de particulares que alegam serem herdeiros e proprietários de imóveis rurais sobrepostos à área ocupada por famílias da (...), no município de Viseu, diante da ausência de posse legítima comprovada e inexistência de ameaça concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve demonstração de posse legítima pela associação autora; e (ii) se restou caracterizado justo receio de turbação ou esbulho possessório apto a autorizar a concessão de interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do interdito proibitório exige a demonstração inequívoca da posse exercida pela parte autora e da existência de justo receio de esbulho ou turbação, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. 4. Não comprovada a posse agrária direta ou indireta, tampouco demonstrado o exercício produtivo da terra ou o cumprimento da função social. 5. Inexistência de elementos concretos que indiquem ameaça atual ou iminente praticada pelos recorridos. 6. Ônus da prova que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. 7. Precedentes jurisprudenciais exigem demonstração objetiva do justo receio de esbulho, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de interdito proibitório exige a comprovação de posse legítima e do justo receio de esbulho ou turbação. 2. Não se admite posse agrária indireta para fins de proteção possessória rural. ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA, 0802667-79.2021.8.14.0015, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 28/05/2025)