Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 550
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Comentários em Petições sobre Artigo 550
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 550
TJ-SP
15/02/2019
Ação de exigir contas - Primeira fase - Procedente - Inconformismo - Acolhimento em parte - Gratuidade recursal deferida - No caso, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível em face da decisão de procedência da primeira fase de exigir contas (especialmente porque a decisão foi intitulada de "sentença" e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais), justifica que, à luz do princípio da fungibilidade, a apelação seja conhecida - No caso, não se mostra descabida a estimativa atribuída ao valor da causa, que fica mantido - Quanto ao mérito, pelo fato de não discutir especificamente relação de crédito e débito, o pedido não trata propriamente de exigir contas, mas, sim, de exibição de documentos a fim de apurar valores a serem cobrados e indenizados - A ação de exigir contas tem rito próprio (art. 550 e 553, do CPC) e não é a via adequada para apuração de valores a serem cobrados ou indenizados - A demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC) - Decisão reformada em parte, para deferir a gratuidade e extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014620-49.2016.8.26.0451; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
TJ-SP
30/11/2018
*AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA FASE. Prestação de serviços advocatícios. Cliente demandante que pede a prestação de contas quanto aos valores levantados pelo Advogado demandado em razão de Reclamação Trabalhista. SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito em relação à pretensão de indenização por danos morais e de parcial procedência quanto o mais, para reputar regulares as contas prestadas pelo requerido, declarando saldo em favor do autor na quantia de R$ 6.662,35, a ser paga com correção monetária a contar da data da apuração e juros de mora a contar da citação, arcando o demandado com as custas e despesas processuais, arbitrada a honorária por equidade em R$ 1.000,00. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença para a restauração da "primeira sentença", que apontou o saldo credor de R$ 15.776,24, além dos ônus sucumbenciais, sob a argumentação de que "a segunda sentença é inaceitável no ordenamento jurídico". REJEIÇÃO. Nulidade não verificada. Ação de Exigir Contas que se desenvolve em duas fases procedimentais distintas. "Sentença" anterior que apenas reconheceu o dever de prestar contas do requerido e o direito ao recebimento das contas pelo autor. Ausência de impugnação específica do autor em relação às contas prestadas pelo requerido. Saldo apurado na sentença em favor do demandante que deve ser mantido. Cumulação dos pedidos indenizatório e de exigir contas que não se mostra viável, por ausência de adequação dos tipos de procedimento, "ex vi" do artigo 327, "caput" e § 1º, III, do CPC de 2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1011165-44.2017.8.26.0224; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018)
TJ-DFT
29/05/2018
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR AMBOS OS SÓCIOS. CONHECIMENTO POR PARTE DA REQUERENTE DE TODA A MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, compete àquele que afirma ser titular do direito de exigi-las. A aludida ação desenvolve-se em duas fases distintas, guardando, cada qual, suas características próprias, o que exige do julgador a apreciação de elementos distintos em cada momento processual.2. Na primeira fase da ação, é analisado se o Autor tem direito de exigir as contas e se o Réu está obrigado a prestá-las. Na segunda fase, quando já firmado o dever de prestar as contas e o direito de exigi-las, passa-se à análise dos lançamentos e dos documentos em que se fundam, para apurar o valor do débito ou crédito.3. Comprovado, no caso concreto, que ambos os sócios administravam a empresa em conjunto e que tinham pleno acesso à movimentação financeira e contábil da empresa, não há que se falar em direito de exigir contas.4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1098678, 20170110040700APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)
TJ-MG
06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS -(...) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS/VALORES POR PARTE DO REQUERIDO - DEVER DO RÉU DE PRESTAR CONTAS AO AUTOR- INEXISTÊNCIA. - A incongruência da Sentença com os limites da causa de pedir e dos pleitos iniciais e a inobservância do rito próprio da Ação de Exigir/Prestar Contas importam na nulidade do julgamento havido no Primeiro Grau. - Encontrando-se a causa madura, cabe ao Eg. Tribunal o exame da lide, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. - Os herdeiros têm legitimidade para requerer a prestação de contas daquele que administrava os bens do de cujus. - O Requerente tem o direito de vir a Juízo para exigir a prestação de contas contra quem ele alega ter administrado bens da pessoa falecida. - A existência ou não de gerência patrimonial a ensejar o dever de prestar contas é questão afeta ao mérito da primeira fase da respectiva Ação. - Não há que se falar em incompatibilidade de ritos quando o pedido denominado pelo Autor como "Cominatório", de restituição de valores, consiste no objeto da segunda etapa da Demanda de Exigir/Prestar contas. - A pretensão deduzida, referente ao dever do Réu de prestar contas à parte Autora, tem por base obrigação de natureza pessoal, estando sujeita, portanto, à prescrição decenal prevista no art. 205, do CCB/2002. - Ausente a prova de que houve a administração de bens/valores pelo Réu, ônus que incumbia ao Autor (art. 373, I, do CPC/2015), não há como exigir dele a prestação de contas. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0477.13.000343-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018)
TJ-MG
16/03/2018
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - (...). É parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que afirma ser titular de determinado direito que necessita da tutela jurisdicional. O art. 550 do CPC prevê que a ação de prestação de contas compete aquele que tem o direito de exigi-las. Na ação de prestação de contas, hipoteticamente, o suporte fático do pedido é a obrigação do réu de dar contas ao autor. Gerindo a apelante os recursos de terceiro, está obrigada à prestação de contas. (TJ-MG - AC: 10210170002500001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018)