CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 299 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 299

Lei:CPC   Art.:art-299  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000134-62.2021.8.05.0090.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ROSELY COUTO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIO (...), HELENILDA (...) EMBARGADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como (...), (...) DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como (...) DE TARSO (...)   ACORDÃO     RECURSO HORIZONTAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ...
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Nesse sentido, o pleito da embargante, para que seja determinada a imediata ampliação da carga horária, esgota no todo o objeto do presente mandamus, configurando assim a exceção legal supracitada que impossibilita o deferimento de tal medida. IV – Vota-se no sentido de ACOLHER OS ACLARATÓRIOS para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000134-62.2021.8.05.0090.1.EDCiv, em que figuram como embargante (...) e como embargado MUNICÍPIO DE IACU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, mas indeferir a tutela antecipada recursal, nos termos do voto do relator.   (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000134-62.2021.8.05.0090, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/03/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 22/03/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000134-62.2021.8.05.0090.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ROSELY COUTO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIO (...), HELENILDA (...) EMBARGADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como (...), (...) DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como (...) DE TARSO (...)   ACORDÃO     RECURSO HORIZONTAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ...
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Nesse sentido, o pleito da embargante, para que seja determinada a imediata ampliação da carga horária, esgota no todo o objeto do presente mandamus, configurando assim a exceção legal supracitada que impossibilita o deferimento de tal medida. IV – Vota-se no sentido de ACOLHER OS ACLARATÓRIOS para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000134-62.2021.8.05.0090.1.EDCiv, em que figuram como embargante (...) e como embargado MUNICÍPIO DE IACU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, mas indeferir a tutela antecipada recursal, nos termos do voto do relator.   (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000134-62.2021.8.05.0090, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/03/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 22/03/2022
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TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA. ART. 299 DO CPC. PRESSUPOSTOS. DIREITO INVOCADO. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 299 do Código de Processo Civil aduz que, nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Logo, denota-se que tal artigo é o responsável por determinar a regra de competência para a análise do requerimento da tutela provisória.  2. In casu, a decisão monocrática indicou a impossibilidade de acolhimento do pleito acerca da tutela provisória porque aquele ?tem por escopo a concessão de efeito ativo ao recurso, para obter tutela de urgência não alcançada no juízo de origem. Contudo, a pretensão manejada à luz do art. §3º do art. 1.012 do CPC não tem a amplitude perseguida.?. 3. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em que pese cogitar-se a demonstração do risco ao resultado útil do processo, os fundamentos apresentados pelo apelante não demonstraram a probabilidade de êxito do recurso e a plausibilidade do direito invocado. 4.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJDFT, Acórdão n.1422063, 07031631420198070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 05/05/2022, Publicado em: 19/05/2022)
Acórdão em 1208 | 19/05/2022
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DA TUTELA PROVISÓRIA (Títulos neste Livro) :