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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 279
Família e Sucessões
Geral
Geral
Concurso Público
Geral
Família e Sucessões
Geral
Decisões selecionadas sobre o Artigo 279
TJ-RS
06/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. NULIDADE DO FEITO. ARTIGOS 178 E 279 DO CPC/15. A alegação de que a parte é absolutamente incapaz enseja a intervenção do Ministério Público no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. ACOLHERAM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJRS, Apelação 70080923865, Relator(a): Ana Beatriz Iser, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 24/04/2019, Publicado em: 06/05/2019)