CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 21 - CPC / 2015

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DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 21

Trabalhista
Contestação Trabalhista   - Sociedade inativa, Doença sem vínculo com o trabalho - ausência de concausa, Revelia Trabalhista, Provas a produzir, Ilegitimidade ativa, AVISO PRÉVIO - DESNECESSIDADE, ACÚMULO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, Ausência de ilicitude da reclamada, Inexistência de vínculo rural, MEI - Microempreendedor Individual, Reconvenção Trabalhista, Período de licença, Pedido de sigilo à Contestação, Lida doméstica, EMPREGADA DOMÉSTICA - VÍNCULO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA, PAGAMENTO DE COMISSÕES , Ausência de provas, DANOS MORAIS - DORMIR NO CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIAS, Ausência de Provas, INEXISTÊNCIA VÍNCULO SALÃO DE BELEZA, SÓCIO RETIRANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, Danos morais requeridos na inicial, MEI - AUSÊNCIA DE VÍNCULO (PEJOTIZAÇÃO), Espólio - inventariante, Vínculo familiar, Danos Morais, Inépcia - Valor certo e determinado - Liquidação - Art. 840, Chamamento ao processo, Descaracterização do assédio sexual, Erro preenchimento na guia de recolhimento do INSS, Assédio Moral, Concorrência desleal, ADICIONAL NOTURNO, Serviço autônomo - contrato de natureza civil, VÍNCULO DE EMPREGO, ADVOGADO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO, Abandono de emprego, Falecimento do Autor, Inépcia da Inicial, INSS, Não recolhimento do FGTS, PRÊMIOS, Pagamento conforme o piso, Capacidade financeira do reclamante, ACIDENTE DE TRABALHO, Incompetência em razão do lugar - Territorial, Incapacidade processual, TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO - MECÂNICO, FGTS devidamente pago, Doença pré-existente, Desconhecimento da doença, HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, Falsidade documental, Ausência de incapacidade, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Ausência de ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, DANO MORAL - ATRASO DEVOLUÇÃO CTPS, Atividade fim - período posterior à Lei 13.467/17, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, INSS devidamente pago, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, Estabilidade, Pedido de Inspeção Judicial, Ausência de denúncia pela suposta vítima, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, Previsão em norma coletiva, COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, Coisa Julgada, Horas extras - Engenheiro, Incompetência Absoluta, Motorista - Tempo de espera, Ausência de elementos/provas, RESCISÃO INDIRETA, DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL, Cônjuges - ausente anuência, Transferência definitiva, permanente, Ilegitimidade passiva, DESCONTOS DEVIDOS, Eventualidade - atividades a outros empregadores, Atividades não relacionadas a Engenharia, Doméstica, INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA, CONTRATO DE ESTÁGIO, Jornada reduzida - pagamento proporcional, AVISO PRÉVIO PAGO, ASSÉDIO MORAL, SALÁRIO COMPLESSIVO, Estabilidade, DANOS MORAIS - GENÉRICO, Ausência de constrangimento ou abalo moral, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Manifesto interesse do Reclamante na mudança de cidade, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Aplicação imediata da Reforma Trabalhista, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Bancário, Grupo econômico familiar, Ausência de Provas, Art. 209 LPI - Concorrência desleal genérica, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, FÉRIAS, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE, Ilegitimidade passiva, Incapacidade civil, Atividade não enquadrada na categoria, Arrendatário - meação - parceria rural, Motorista Autônomo - transporte de carga, Demissão em massa, DANOS MORAIS - ASSALTO, Pedido de revogação da AJG, Pedido de reconhecimento da Conexão, Perdão tácito, Acidente no trajeto, Desinteresse da gestante em retornar ao emprego, DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL, Doença incapacitante, Prescrição da cobrança do INSS, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Prescrição da cobrança do FGTS, Gestante, Em falência ou Recuperação Judicial, Abandono do emprego - ausência de requerimento para retorno, Nulidade da citação trabalhista, Ausência de graduação em Engenharia, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Nulidade da citação trabalhista, Regime de compensação, MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT, Culpa exclusiva da vítima, DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL, Perempção, Justa causa, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ausência de liquidação dos pedidos, Sócio retirante, DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL, Não habitualidade, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, Serviço externo - Art. 62 I, Coronavírus, Falsidade material - documento falso, Verbas rescisórias, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Citação por edital, FGTS, Denunciação da lide, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Cargo de Confiança - Art. 62, II, Empresa sem âmbito nacional, Conexão e Juiz prevento, Ausência de contrato de parceria, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, LIMBO PREVIDENCIÁRIO, Mudança de turno - noturno para diurno, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, Sociedade empresária, Exigência de mudança de domicílio, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, Empresa em recuperação judicial, Ausência de denúncia pela suposta vítima, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MENOR APRENDIZ, Cota não cumprida, FREELANCER, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, Prescrição bienal, Impugnação à Justiça Gratuita - Trabalhista, Prescrição quinquenal, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Ausência de provas, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA , Petição genérica - sem pedido certo, MOTOBOY - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, Ausência de provas, Ausência de ilicitude da reclamada, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Término do prazo do contrato , Pejotização - Pessoa Jurídica - Tema 725, Advogado sem procuração, ESTABILIDADE GESTANTE, Indenização substitutiva - sem pedido de reintegração, Princípio da instrumentalidade das formas, Situações que a citação não deve ocorrer, In itinere - trajeto, Incompetência da Justiça do Trabalho, Recondução a atividade compatível, Doença sem estigma, SUCESSÃO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCEDIDO, Litispendência, Atividade meio - período anterior à Lei 13.467/17 (Justa causa, Iniciativa da rescisão pela empregada, Término do prazo - Contrato a termo - Aprendiz, Rescisão fora do prazo de estabilidade)

Comentários em Petições sobre Artigo 21

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+161)

Contestação - Atualizada 2024  - Sociedade empresária

"Presentação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44, CC). Os partidos políticos são regulados em lei especial (Lei 9.096, de 1995). As pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras são aquelas constituídas no exterior, independentemente da nacionalidade de seus sócios. Filial é a empresa-filha que, embora entretenha laços com a empresa-mãe, submetendo-se eventualmente às diretrizes traçadas por essa, é juridicamente autônoma, tendo personalidade jurídica própria. Já as sucursais e as agências são espécies de projeção da empresa, de jeito que, em regra, não detêm personalidade jurídica própria. São postos avançados, com dependência patrimonial e decisória. Pessoa jurídica de direito privado estrangeira pode demandar no Brasil, ainda que não tenha filial, sucursal ou agência no Brasil, desde que a ação tenha ou possa ter curso no foro brasileiro (arts. 21-23, CPC). Para ser demandada, do contrário, tem de ter sede em território nacional, tendo aqui filial, sucursal ou agência (art. 21, I e parágrafo único, CPC). Não havendo, não há capacidade para estar em juízo, salvo se a ação for exclusivamente de competência brasileira (art. 23, CPC), caso em que há legitimatio ad processum, passando-se toda comunicação processual por auxílio direto (arts. 28-34, CPC) ou carta rogatória (arts. 35-36, 260, CPC). De resto, a presunção de autorização para o gerente da filial ou da agência receber citação, a que alude o art. 75, § 3.º, CPC, é absoluta, não admitindo prova em contrário. O fim que a anima é a facilitação do acesso à justiça, tornando menos complicado o curso de ações contra as pessoas jurídicas estrangeiras." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 75)

Súmulas e OJs que citam Artigo 21


Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Arts.. 26 ... 27  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Capítulos neste Título) :