CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 153 - CPC / 2015

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Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

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Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 153

Lei:CPC   Art.:art-153  

TJ-SP Desapropriação


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Pedido para afastar a multa e honorários advocatícios, previstos no artigo 153, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpre suprir a omissão. Valores que não estão sendo exigidos pela exequente. Conferência de cálculo feita pelo contador judicial que fez constar tais valores, acrescidos da expressão "se couber". Falta de exigência desses valores. Embargos acolhidos, sem modificação do resultado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2022774-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 25/09/2020

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO TEMPORAL - MÉRITO - AVALISTA DE DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO OCORRIDO APÓS A DATA DA RECUPERAÇÃO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, deve ser afastado o pedido de não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2. Rejeitos liminarmente os embargos à execução, relativamente a alegação de excesso de execução por ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais, torna-se inócua a produção de ...
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curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 5. De acordo com o art. 59, da Lei nº 11.101/05, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação das dívidas a ele submetidas, impedindo o prosseguimento da execução iniciada contra a empresa em recuperação judicial. 6. Tendo o fato gerador da obrigação discutida ocorrido antes da propositura da recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal. 7. Não se considera coação a ameaça ao exercício regular de um direito, nem o simples temor reverencial (art. 153, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.281666-2/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 26/08/2024

TJ-AC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OBSERVADA. ARTIGO 513, §4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO PELAS PARTES. PRECEDENTE: STJ REsp 1816928/PR 2019/0152686-7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 153, §3º e §4º do CPC, quando o pedido de cumprimento de sentença líquida se der após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, devera o devedor ser intimado pessoalmente, através de meio de carta registrada. 2. No "cumprimento de sentença, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a exigir a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive, do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano, previsto no art. 513§4º, do CPC, deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, em observância à finalidade do diploma adjetivo" (STJ REsp 1816928 PR 2019/0152686-7). 3. No caso dos autos, não se vislumbra a paralização prevista no art. 513, §4º do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, sendo necessária a fase de liquidação de sentença, onde o Apelante foi devidamente intimado e participou ativamente do desenrolar do feito executivo. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709344-64.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/01/2024; Data de registro: 30/01/2024) Cível  5ª Vara Cível
Acórdão em Apelação Cível | 30/01/2024
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