Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Arts. 104 ... 107 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 103
Geral
Geral
Geral
Geral
Geral
Geral
Geral
Artigos Jurídicos sobre Artigo 103
Geral
29/07/2024