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Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 533
Jurisprudências atuais que citam Artigo 533
TRF-2
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS PELO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de apelação interposta por MINASGRAN MINERAÇÃO EIRELI - EPP e MINERAÇÃO SULESTE LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "condenar, de forma solidária, os réus a: a) Ressarcir ao INSS integralmente os valores pagos à dependente do segurado
(...) SABARA em razão do pagamento do benefício de Pensão por morte NB 21/1582602660 de uma só vez, desde o primeiro pagamento pelo
... +1145 PALAVRAS
...INSS até a data da liquidação da sentença; b) Ressarcir ao INSS integralmente os valores do benefício que for pago, mensalmente, durante o tempo em que perdurar (após a liquidação da sentença), sendo inaplicável o artigo 533 do Novo Código de Processo Civil por não se tratar de obrigação de caráter alimentar", tendo sido determinado, ainda, que, "Comprovado o pagamento do benefício pela Autarquia, deverá a requerida providenciar, imediatamente, o ressarcimento do valor mediante GPS - Guia da Previdência Social, na forma requerida na inicial. Ficam incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão". - Cabe perquirir se, no caso concreto, houve negligência das empresas rés no cumprimento das normas atinentes à segurança no trabalho, bem como no dever de instruir seus funcionários sobre os riscos inerentes ao cumprimento da empreitada. - Compulsando os autos, consta no Laudo Técnico de Análise de Acidente de Trabalho (JFES, evento 1, outros 6), elaborado por Auditor Fiscal, que, "Na ocasião do acidente, a vítima, o Sr. (...), o Sr. (...), empregado da Mineração Suleste e operador do caminhão munck e o Sr. Valésio Armani, responsável pela empresa Armani & (...) contratada para a tarefa, estavam participando conjuntamente da troca de um transformador elétrico. Durante a instalação do novo transportador, o Sr. Armani percebeu que o mesmo possuía quatro fendas de encaixe e os suportes inferior e superior que se encontravam no poste eram adequados para apenas uma fenda em cada um, de posicionamento central, e não nas laterais como deveria ser para o perfeito encaixe do transformador. Diante da situação, o Sr. (...) pediu para o motorista do Munck que descesse o equipamento e o levasse até a oficina da empresa (a 200 metros do local do acidente). Lá a vítima abriu uma fenda central em cada suporte, inferior e superior, do novo transformador, com a ajuda de um maçarico. Observaram que as fendas eram menores que as larguras dos parafusos de encaixe do poste. Retornaram o transformador à oficina e foi aumentado o diâmetro das fendas. Na terceira tentativa conseguiram encaixar o transformador, porém de forma inadequada, uma vez que os cabos de aço ao içar o equipamento estavam apenas dobrados sob os ganchos de transformador, e tal fato associado ao improviso das aberturas de novas fendas provocou instabilidade e movimentos pendulares do equipamento, que ocasionaram o desprendimento do cabo de aço do gancho do transformador e este veio a cair em cima da laje que cobria o painel elétrico, onde o Sr. (...) estava laborando. Em decorrência disso, o trabalhador foi atingido e veio a óbito". - Na ocasião, o Auditor Fiscal do Trabalho atestou que os seguintes fatores contribuíram para a ocorrência do acidente: "(...) Imediatos - Alterações indevidas nas estruturas do equipamento, quando do improviso; cabos de aço utilizados de forma incorreta nos ganchos do transformador, ao realizar a operação de içamento; ausência de sinalização de segurança e falta de isolamento da área de operação da troca do transformador. Subjacentes: Ausência de procedimento operacional padronizado escrito para a tarefa; ausência de análise de riscos da atividade (queda de equipamento, choque elétrico etc); não emissão de ordem de serviço específica quando da realização de serviço que envolva risco de acidente de trabalho; falta de gestão de segurança e saúde no trabalho, especialmente no tocante à inexistência de SESMT constituído. Pressão para conclusão de atividade que se iniciara às 12:30h e por volta das 16:40h ainda não havia sido finalizada. Latentes: Deficiência na gestão de SST da empresa quanto a não implementação de medidas de proteção e controle que visem a garantir a preservação da saúde e da integridade física de seus empregados (...)". Salientou, ainda, que, após o acidente, não foi identificada a adoção de medidas de segurança por parte das empresas e epígrafe, em relação à atividade de troca de transformador, tendo observado, in fine, que "a deficiência no planejamento e na gestão de SST contribuiu para o ocorrido, especialmente no tocante à ausência de procedimentos escritos para a atividade acima descrita". Aduziu, outrossim, que "A permissividade da empresa quanto à exposição de seus trabalhadores a situações que oferecem riscos de acidentes foi fator preponderante para a geração do acidente fatal, que poderia ter sido evitado caso a empresa tivesse adotado medidas preventivas e de controle de riscos supramencionados". Consta, ainda, auto de infração lavrado durante ação fiscal mista, no endereço onde funciona a EMPRESA MINERAÇÃO DULESTE LTDA, com o propósito de analisar o acidente fatal ocorrido ali, que teve como vítima o empregado da autuada. Foi apurado que a relação mantida entre o empregador do acidentado e a empresa onde houve o acidente é de grupo econômico, formado por mais quatro empresas, e que a atividade predominante no grupo é a extração de granitos, classificada como grau de risco 4, constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, ou seja, o maior grau de risco possível, o que resulta no maior número de obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho. Como o número de empregados do grupo econômico em questão totalizava 240, foi verificada a necessidade de serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, ao passo que o grupo era, então, composto de um único técnico de segurança do trabalho, registrado na empresa Icaraí Granitos e Mármores Ltda. (JFES, evento 1, outros 8). Convém ressaltar que nos meses que se seguiram, a empresa em epígrafe foi reiteradamente autuada, ante a ausência de profissional especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, dentre outras infrações. - Da leitura dos documentos que acompanham a inicial, destacando-se os aspectos acima mencionados, extrai-se que, para eximir-se da responsabilidade com base em culpa exclusiva de terceiro, deve a empresa comprovar que, efetivamente, cumpriu com os requisitos necessários à segurança dos trabalhadores na situação relatada nos autos, o que, no caso, não ocorreu, considerando que o evento morte se deu porque o acidentado se encontrava em local indevido - conforme devidamente reconhecido na decisão proferida pela Justiça do Trabalho, porquant,o tanto a empregadora (MINASGRAN), quanto a empresa contratante, e pertencente ao mesmo grupo econômico, como visto alhures, descumpriram as normas de segurança do trabalho (negligência), pois cabia a ambas (contratante e contratada), "interromper todo e qualquer tipo de atividade ou garantir aos empregadores interromperem, imediatamente, suas atividades, em caso de ocorrência de riscos ambientais tais que os coloquem em situação de grave e eminente risco" - responsabilidade do empregador expressa no item 17.1, do Programa de Gerenciamento de Risco das rés, acostado no evento 44 da JFES, o que, à evidência, foi inobservado. Com efeito, não há nos autos documento hábil a demonstrar o acompanhamento de profissional de segurança habilitado, tampouco a realização de sinalização e isolamento da área, de modo que a dinâmica dos fatos aponta para a culpa das empresas e enseja, como sustenta a autarquia previdenciária, a responsabilização das recorrentes. - A alegação de cobrança em duplicidade configura indevida inovação recursal, razão pela qual se afigura defeso ao Juízo a quo conhecer de tal matéria. - Recurso das rés desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no
art. 85,
§ 11, do
CPC/2015.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01088756720154025005, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 08/04/2022)
08/04/2022 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP
Acidente de Trânsito
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Apelação. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus e do autor. Venerando Acórdão que negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao recurso do autor, afastando o direito pleiteado na inicial de recebimento de pensão. Interposição de Recurso Especial. Negado seguimento ao recurso. Interposição de agravo interno acolhido para conhecer do Recurso Especial, ao qual foi dado provimento. Determinação do Superior Tribunal de Justiça a fim de que se observe os termos da jurisprudência da Corte Superior no sentido de que é cabível a pensão no caso dos autos. Conclusão, segundo o citado entendimento, de que a pensão mensal vitalícia é devida, pois, a incapacidade, ainda que parcial, subsistirá ao longo de toda a vida do autor, justificando-se o recebimento da pensão durante todo o período. Renda do autor que deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. Pensão que deve ser proporcional à extensão da incapacidade que acomete o autor. Determinação de constituição de capital.
Art. 533 do
CPC. Recurso dos réus não provido e recurso do autor parcialmente provido, mas em maior extensão.
(TJSP; Apelação Cível 1003113-14.2020.8.26.0011; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026)
23/06/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA