PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000250-15.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ADEL PLACAS LTDA, ADELAIDE OLIVEIRA DE TORRES Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE.
ARTS. 879 E SEGUINTES DO
CPC. ... +790 PALAVRAS
...RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido para que seja autorizada a alienação do imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, nos termos dos artigos 879 a 881 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A agravante, por sua vez, apresenta algumas considerações sobre a plataforma COMPREI. Confira-se:"O COMPREI é uma plataforma (https://comprei.pgfn.gov.br/) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos. Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. A sistemática de alienação do "COMPREI" apresenta uma série de vantagens em relação à alienação judicial, realizada pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo - CEHAS, como veremos a seguir. Em primeiro lugar, após o deferimento judicial, os bens imóveis ficam expostos na plataforma virtual, de fácil acesso a qualquer interessado pelo site https://comprei.pgfn.gov.br/, por até 360 dias. O fluxo da oferta não é episódico, como no leilão, mas estendido no tempo, o que aumenta a possibilidade de sucesso na venda. A plataforma Comprei funciona como um marketplace de amplitude nacional, onde leiloeiros e corretores, credenciados em conformidade com a Portaria PGFN nº 3050/2022, podem anunciar os bens disponibilizados à venda sem exclusividade, e ainda podem expandir suas ofertas aos seus outros canais de comunicação, como sites próprios e redes sociais. Além disso, no COMPREI, a União sempre busca a negociação com o devedor em primeiro lugar, e, apenas se não conseguir evoluir para celebração de uma transação tributária, parte-se para efetiva alienação do bem. Durante a permanência do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos. Nesse ponto é importante destacar que as diretrizes apontadas pela exequente em sua petição são meras sugestões que podem ser adaptadas ao melhor entendimento ou experiência do magistrado. O Comprei permite ampla customização dos parâmetros de venda, cuja competência para fixação é do/a magistrado/a (CPC, art. 880, §1º). Frise-se que a operação tem total controle jurisdicional. Feita uma venda, o COMPREI, buscando reduzir o impacto de trabalho na Vara Federal, emite Auto de Alienação, com a assinatura do comprador, leiloeiro/corretor e Procurador da Fazenda Nacional, e o submete ao Juiz, no processo judicial, para homologação e assinatura. O sistema aproveita sua estrutura de dados, e emite também minuta de Carta de Alienação padrão. Mas fica a critério do magistrado aproveitar os documentos, ou emitir novos em sua Vara. O COMPREI simplifica e resolve procedimentos meramente executivos que hoje impactam significativamente o órgão jurisdicional, como, por exemplo, toda a burocracia que atualmente existe para concluir o procedimento de transformação em pagamento definitivo de valores depositados em juízo. Os critérios para alienação judicial são determinados pelas Leis nº 13.105, de 2015 (CPC) e nº 8.212, de 1991 (...)". 4. Da análise dos dispositivos legais (artigos 879 a 881 do Código de Processo Civil, não há qualquer óbice para a alienação do bem penhorado por iniciativa particular com base nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com preferência sobre o leilão judicial, quando não adjudicado o bem constrito, sem prejuízo do acompanhamento pelo Poder Judiciário. 5.A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a legalidade da alienação por meio do sistema COMPREI, desde que observados os requisitos legais e processuais, como publicidade, avaliação e manifestação das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, inclusive por meio da plataforma COMPREI, desde que observados os requisitos dos arts. 879 e 880 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 879, 880 e 881. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019688-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009729-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024.
(TRF-3, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50002501520264030000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em: 13/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026)