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Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do Art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do Art. 335.
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Auxílio Aluguel para Vítima de Violência Doméstica
Nos casos de processo cautelar, atenção à necessidade de se instaurar o processo principal no prazo previsto no art. 308 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NO CURSO DE AÇÃO CAUTELAR, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SEM RAZÃO. (...). De fato, do compulsar dos autos, vê-se que a Agravada obteve a proteção cautelar, por meio de decisão, originalmente, prolatada, em 18/12/2019, a qual foi revista, em decisão proferida em 04/03/2021. Sabe-se que a concessão das medidas cautelares encontra embasamento no juízo de probabilidade do direito alegado. Embora no microssistema de proteção da denominada Lei Maria da penha as medidas cautelares de proteção não ostentem a natureza de medidas preparatórias para ajuizamento de outras ações judiciais, não se desconhece o que o art. 308 do CPC prevê que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. Tal dispositivo visa evitar a perpetuação da medida de caráter provisório, que deve subsistir em breve espaço de tempo, em prestígio aos demais princípios processuais, mormente o Princípio do Devido Processo Legal. Conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, nesta sede, é indevido utilizar o procedimento cautelar previsto na Lei Maria da Penha para antecipar discussões que devem ser feitas pelas vias apropriadas, com respeito ao já assinalado princípio do devido processo legal. (...). Por fim, sabe-se que revogação é a forma de se desfazer determinado ato válido e legítimo que, todavia, não é mais conveniente, útil ou oportuno. Ostenta, pois efeito ex nunc mantidas as situações atingidas antes da sua revogação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para revogar a medida protetiva referente aos alimentos provisórios. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REVOGAR A MEDIDA PROTETIVA REFERENTE AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. (...) (AGDO: (...) WAYHS). PRESENTE NA SESSÃO A DRª (...) (AGRE: (...) GRAFAS). (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023820-14.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI, Publicado em: 16/09/2021)
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