CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 174 - Código Penal / 1940

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DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

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Induzimento à especulação

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 174

Lei:CP   Art.:art-174  

TJ-CE Estelionato Majorado


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (9 VEZES) E ART. 174, §4º, DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. 1. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO ATENDIDOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO APENAS EM 04/01/2024. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE; Agravo de Execução Penal - 8000018-68.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento:  01/03/2023, data da publicação:  01/03/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 01/03/2023

TJ-MT Livramento condicional


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UMA DAS GUIAS DE EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INVIABILIDADE – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NATUREZA PENAL DA PENA DE MULTA – INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 114 DO CÓDIGO PENAL – PENA DE MULTA NÃO PRESCRITA OU ADIMPLIDA – EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER EXTINTA – CÁLCULO DE PENA QUE DEVE SER RETIFICADO – DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto sejam aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa (CP, art. 51), quanto ao prazo prescricional deve ser observado o disposto no art. 114 do Código Penal e não a regra prevista no art. 174 do Código Tributário, haja vista o seu caráter eminentemente penal. Se não prescrita a pena de multa aplicada cumulativamente na sentença penal condenatória, não há equívoco na unificação das guias de execução, pois não está extinta pelo cumprimento integral, mormente porque pendente o pagamento da sanção pecuniária (STJ, Tema n. 931 dos Recursos Repetitivos). Ainda que comprovado o preenchimento do requisito objetivo, inviável a concessão o livramento condicional em sede do julgamento do recurso, posto que não demonstrado o adimplemento do requisito subjetivo (CP, art. 83). (TJ-MT, N.U 1009525-06.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | 04/08/2023

TJ-MT Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA COM BASE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE OITIVA DO PARQUET – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME PELO MAGISTRADO – CONSIDERAÇÃO POSTERIOR DOS ARGUMENTOS DO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO – INUTILIDADE DE NOVO EXAME DA MATÉRIA PELO MESMO JULGADOR – MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PERTINÊNCIA – NATUREZA PENAL DA PENA DE MULTA – INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 114 DO CÓDIGO PENAL – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. Embora as disposições contidas na Lei de Execuções Penais determinem a oitiva prévia do Ministério Público em questões afetas à execução, no presente caso seria inócua a eventual anulação da decisão, com nova submissão da questão ao mesmo magistrado, que já examinou e afastou os argumentos do órgão ministerial ao realizar o reexame da decisão após a apresentação das razões recursais. Conquanto sejam aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa (CP, art. 51), quanto ao prazo prescricional deve ser observado o disposto no art. 114 do Código Penal e não a regra prevista no art. 174 do Código Tributário, haja vista o seu caráter eminentemente penal. (TJ-MT, N.U 1000150-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | 13/05/2022
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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Capítulos neste Título) :