I - reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão:
ALTERADO
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
ALTERADO
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
ALTERADO
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
ALTERADO
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
ALTERADO
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
ALTERADO
Art. 193.
Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda pruduto ou artigo com ela assinalado.
Marca com falsa indicação de procedência
REVOGADO