I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
ALTERADO
II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
ALTERADO
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.
Aumento de pena
ALTERADO
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço:
ALTERADO
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;
ALTERADO
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.
Falsa atribuição de privilégio
REVOGADO
Art 188.
Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
REVOGADO