CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 6 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:CP   Art.:art-6  

TJ-SP Furto Qualificado


EMENTA:  
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. EMBRIAGUEZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Vítima confirmou o furto de um carneiro que estava em sua propriedade. Guardas municipais surpreenderam os apelantes no dia seguinte ao furto, na posse da res furtiva, ocasião em que eles admitiram informalmente o crime patrimonial. Testemunha relatou que Weverton chegara em seu bar na posse de pedaços de carneiro. Weverton, revel em juízo, confessou na fase policial a prática do furto, em concurso com um indivíduo não identificado, alegando que o réu (...), instado, foi até o local e transportou o animal, apenas. (...) ...
« (+515 PALAVRAS) »
...
para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa mínimos, dando-os como incursos no artigo 155, §§ 2º, , IV, e , do Código Penal; e, b) substituir a pena privativa de liberdade dos réus (...) e Weverton por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo; mantida, no mais, a r. sentença. (TJSP;  Apelação Criminal 1505460-50.2020.8.26.0079; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 19/02/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo apelante (...) ao Acórdão constante no ID 43628862 dos autos principais que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto “[...]para readequar a pena-base e adaptar a valoração negativa da personalidade do agente, promovendo-se novo cálculo da pena. Fica o réu (...) condenado a pena definitiva de 35 (trinta e cinco) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º I do CP c/c art. 121...
« (+88 PALAVRAS) »
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reconhecimento do autor do crime pelas vítimas ou testemunhas;  b) excesso de linguagem na sentença de pronúncia, causando vício na decisão dos jurados do Conselho de Sentença; c) Nulidade da sentença, tendo em vista que a condenação lastreou-se tão somente em elementos colhidos em sede inquisitorial; d) necessidade de redução da pena imposta a fim de que a pena-base fosse reduzida ao mínimo legal. O parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça no ID 44789701 foi pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos. É o suficiente relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para que providencie a devida inclusão em pauta, em observância às disposições do RITJBA. Data registrada no sistema.   Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0300601-80.2020.8.05.0271, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 25/08/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração | 25/08/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo apelante (...) ao Acórdão constante no ID 43628862 dos autos principais que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto “[...]para readequar a pena-base e adaptar a valoração negativa da personalidade do agente, promovendo-se novo cálculo da pena. Fica o réu (...) condenado a pena definitiva de 35 (trinta e cinco) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º I do CP c/c art. 121...
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reconhecimento do autor do crime pelas vítimas ou testemunhas;  b) excesso de linguagem na sentença de pronúncia, causando vício na decisão dos jurados do Conselho de Sentença; c) Nulidade da sentença, tendo em vista que a condenação lastreou-se tão somente em elementos colhidos em sede inquisitorial; d) necessidade de redução da pena imposta a fim de que a pena-base fosse reduzida ao mínimo legal. O parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça no ID 44789701 foi pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos. É o suficiente relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para que providencie a devida inclusão em pauta, em observância às disposições do RITJBA. Data registrada no sistema.   Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0300601-80.2020.8.05.0271, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 25/08/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração | 25/08/2023
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