CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 52 - Código Penal / 1940

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DA PENA DE MULTA

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Suspensão da execução da multa

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 52

LeiCP   Art.art-52  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes ...
+208 PALAVRAS
...
, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024. (STJ, AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
14/08/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes ...
+208 PALAVRAS
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, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024. (STJ, AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
14/08/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
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