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Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
ALTERADO
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
ALTERADO
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 343
Jurisprudências atuais que citam Artigo 343
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, HC 191748 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em: 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)
19/11/2020 •
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO
ART. 342,
§ 1º,
C.C. O
ART. 29, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO DO DELITO DO
ART. 343,
PARÁGRAFO ÚNICO, TAMBÉM DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS, BEM COMO O DOLO, EM RELAÇÃO ÀS
... +457 PALAVRAS
...CORRÉS (...). DOSIMETRIA PENAL MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
01. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARIA APARECIDA DE JESUS e JULIANA NUNES BRITO, nascidas, respectivamente, em 11.03.1985 e 16.02.1984, originadas de ação penal decorrente de acusação em face das apelantes e da corré SUZI CLAUDIA (...), nascida em, 25.10.1974, pela suposta prática do delito do art. 342, § 1º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, bem como do delito do art. 343, parágrafo único, também do Código Penal, no caso da corré (...). Nas razões de Apelação, o Ministério Público Federal postula pela condenação de SUZI CLAUDIA (...) como incursa nas penas do art. 342, § 1º, do Código Penal. Também apela a Defesa de (...), postulando a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, e de (...), postulando a absolvição com base na inocorrência do fato e ausência de dolo.
02. A imputação delitiva ora analisada circunscreve o depoimento judicial de (...) prestado na qualidade de testemunha nos autos do proc. nº 128.02.2010.000884-4 perante a Vara Única da Comarca de Cardoso/SP, em que, na qualidade de testemunha compromissada a dizer a verdade, teria dissimulado a verdade acerca da filiação à seguridade social na condição de segurado especial por parte de JULIANA NUNES BRITO, autora da ação, representada por sua advogada, SUZI CLAUDIA (...), demanda previdenciária esta que objetivava a concessão de auxílio-maternidade.
03. Compilado o acervo de depoimentos nas diferentes esferas litigiosa cível, policial e, agora, criminal, seguro afirmar que o único dado inidôneo que se fez passar por expressão da verdade consiste na circunstância de que (...) nunca foi trabalhadora rural, e que ela afirmou ao juízo cível que teria sido motivada pelo pedido de auxílio de (...), que ainda lhe oferecera uma gratificação para mentir em juízo. Porém, como constatado pela r. sentença, não há prova contundente de que a advogada SUZI CLAUDIA (...) teria comungado da concertação espúria entre (...), devendo ser desprovido o pleito ministerial nesse sentido.
04. No que concerne ao elemento subjetivo, a prova dos autos evidencia que não foi por mero engano que (...) prestou informações inverídicas ao depor, permitindo concluir que não se tratou, in casu, de um desencontro de versões em face da percepção natural variável da testemunha, mas sim, de alteração substancial e proposital dos fatos narrados à autoridade judicial, motivada pelo induzimento da parte de (...), consistindo o dolo no crime estampado no
art. 342 do
Código Penal exatamente na vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa como testemunha em processo judicial, bem como o dolo do
art. 343 em influir a testemunha mediante vantagem para que ela falte com a verdade.
05. Dosimetria penal mantida.
06. Apelos desprovidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 72768 - 0001643-66.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2020)
17/09/2020 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA