CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 150 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 150

Lei:CP   Art.:art-150  

TJ-RS Perseguição


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 147, CAPUT, DO CP, ARTIGO 150, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A DA LEI 11340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. A PALAVRA DA VÍTIMA, COESA E CONTUNDENTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES EM QUE OUVIDA, ALIADA ÀS PROVAS DOCUMENTAIS, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU SOB QUALQUER OUTRO FUNDAMENTO. A PROVA CONTIDA NOS AUTOS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA OPERADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA QUE RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, NOS AUTOS, MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, TENDO O ACUSADO PRATICADO FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO, APESAR DE EVIDENCIADO, POR OUTRO LADO, TRATAR-SE DE INIMPUTÁVEL, ATRAVÉS DO LAUDO PSIQUIÁTRICO, SENDO NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.  APELO DESPROVIDO (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50361538620228210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 19-02-2024)
Acórdão em Apelação | 23/02/2024

STJ


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ARTS. 217-A E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. INVASÃO DE DOMICÍLIO TENTADO. ART. 150, § 1º, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023).2. Consoante acórdão do Tribunal de origem, a autoria delitiva foi passível de constatação embora o autor do delito estivesse encapuzado, diante das declarações da vítima e de sua genitora que encontram respaldo em outros elementos dos autos. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.563.616/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Acórdão em PROCESSO PENAL | 06/09/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO LEI 3.688/41) - AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça e violação de domicílio, de rigor a condenação. Não se pode olvidar do valor probatório da palavra da vítima, especialmente nos delitos cometidos no âmbito doméstico, normalmente praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, notadamente quando as declarações se apresentam firmes e coerentes com a dinâmica dos fatos e as demais provas produzidas nos autos, como se verifica no caso vertente. Comprovado que a promessa de mal injusto feita à vítima lhe causou temor e foi suficiente para abalar o estado psíquico, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de ameaça em face da ofendida. O crime de violação de domicílio é de mera conduta, razão pela qual sua consumação se dá quando o agente ingressa no imóvel contra a vontade de seu proprietário. Na espécie, como demonstrado, o acusado ingressou na residência sem permissão da proprietária. Logo, restou configurado o crime. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.23.110459-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/11/2023
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