CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 143 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
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Petições comentadas sobre Artigo 143

Petição comentada (+124)

Recurso de Apelação Criminal - Inépcia da Denúncia

Os crimes que comportam retratação extintiva de punibilidade são o falso testemunho (art. 342, § 2º), a calúnia (art. 143) e a injúria (art. 143).

Artigos Jurídicos sobre Artigo 143

Injúria racial, o que mudou? -
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Deseja entender o que é o crime de injúria racial e como se diferencia do racismo? Confira este conteúdo agora! 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 143

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