CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 235 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 235

Lei:CP   Art.:art-235  
22/03/2021 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Bigamia / Crimes contra o Casamento / Crimes contra a Família / DIREITO PENAL

EMENTA:  
Ré primária, solta, denunciada por, supostamente, perpetrar os crimes previstos nos artigos 299,caput, e 235, na forma do69, todos do Código Penal (bigamia e falsidade ideológica). Por sentença prolatada em março de 2020, a ré culminou absolvida, com base no art. 386, VII, do CPP.RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO:1)- A condenação da apelada na forma da denúncia (EXEQUÍVEL EM PARTE).A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelacópiadoprocesso administrativo; certidão do segundo casamentodaréedaaverbaçãodo ...
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pecuniária a comunidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES.RELATOR, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a ré como incursa nas penas do art. 235 do CP, a 2 anos de reclusão, em regime aberto. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária a comunidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução, na forma do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO e JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0025396-20.2018.8.19.0203, Relator(a): DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA, Publicado em: 22/03/2021)
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07/06/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas

EMENTA:  
1-) Apelação criminal. Não provimento do recurso defensivo. 2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral, documentos existentes nos autos e perícia. Pode-se atribuir a posse de artefato explosivo ou incendiário ao recorrente (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003). 3-) Artigo 235 do Código Penal, no que se relaciona com os artefatos explosivos, foi derrogado. 4-) A pena não comporta ajuste. Na primeira fase, a pena-base pode ficar no mínimo, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo-se três (3) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a sanção resta inalterada. Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento. A pena é final, pois mais nada a altera. Cada dia-multa fica no mínimo legal, pela condição insatisfatória econômica. 5-) O regime inicial da pena privativa da liberdade seria o aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 6-) Ele preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, c/c o § 2º do dispositivo legal, logo, substitui-se a pena privativa da liberdade por restritiva de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e b) limitação de final de semana. 7-) Apelante solto (fls. 350). (TJSP;  Apelação Criminal 1500962-89.2020.8.26.0537; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021)
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13/04/2023 TJ-PE Acórdão

Apelação Cível - Perdas e Danos

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS EM OUTRO PAÍS. REPRATRIAÇÃO. DECRETO Nº 5.919/2006. LIBERDADE CONDICIONAL. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 01.O Ente Estatal afirma, em suma, que o recurso foi confuso e deixou de impugnar e apresentar argumentos, apenas manifestando seu inconformismo com a sentença singular. 02.Preliminar afastada de plano, vez que, no que pese a confusão dos argumentos e a dificuldade de compreensão da Apelação, há de ser observado o princípio da primazia da decisão, que está voltado para superação dos vícios que sejam sanáveis, possibilitando a análise do mérito ...
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condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. 17.Custas pela parte autora. 18.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0004208-29.2019.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0004208-29.2019.8.17.2001, Relator(a): ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Julgado em 13/04/2023, publicado em 13/04/2023)
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