CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 147 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

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Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 147


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Decisões selecionadas sobre o Artigo 147


Jurisprudências atuais que citam Artigo 147

Art.. 150  - Seção seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Seções neste Capítulo) :