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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ALTERADO
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 147
Representação Criminal
- Pagamento à vista, Qualificadora - valer-se da profissão - Advogado/Contador, Crime de Dano - Reparação, Apropriação Indébita, Tentativa, Contra idoso, Estelionato, Embriaguez no volante, Roubo, Emissão de cheque, Injúria racial - Racismo, Perseguição - Stalking, Lesão corporal no trânsito, Ameaça , Perseguição física, Cheque de conta encerrada, Cheque pré-datado ou pós datado, Extorsão
Ação Penal subsidiária da Ação Penal Pública
- Denunciação Caluniosa, Desacato, Violência entre duas mulheres, Ciência posterior da inocência do acusado - omissão, Abuso de Autoridade, Violência psicológica, Peculato, Agressor proprietário da casa, Roubo, Prisão cautelar ilegal, Penhora excessiva, Constrangimento abusivo, Provocação indireta, Violência contra a mulher, Ameaça - Art. 147 CP, Estupro de vulnerável, Cometido por servidor público, Falsidade material, Excesso de prazo na investigação, inquérito ou processo, Cometido por servidor público, Demora de inquérito ou investigação, Falsidade ideológica, Violência contra o homem, Idoso, Provocação direta, Maria da Penha
Artigos Jurídicos sobre Artigo 147
Decisões selecionadas sobre o Artigo 147
Jurisprudências atuais que citam Artigo 147