CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 813 - CLT / 1943

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DAS AUDIÊNCIAS

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 813

Audiência trabalhista: O que você precisa saber para estar preparado! - Trabalhista
Trabalhista 19/09/2024
Leia este conteúdo e veja os principais pontos que você precisa conhecer sobre a audiência trabalhista! 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 813

LeiCLT   Art.art-813  

TST


ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme bem decidiu o TRT, o ônus de comprovar a justa causa por alegada desídia do empregado é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, nos termos da Súmula 212 do TST. E, no caso, a moldura ...
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reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (TST, Ag-AIRR - 1001120-93.2017.5.02.0322, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022)
19/08/2022 • Acórdão em Ag-AIRR
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TRF-3


ACÓRDÃO
    HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM PROCESSO TRABALHISTA. ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento do inquérito policial através do habeas corpus é medida excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas nesta via de cognição sumária. 2. O procedimento que embasa este writ destina-se a apurar eventual cometimento do crime de desobediência em processo trabalhista. 3. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria. Trata-se de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal, não sendo plausível cogitar a imposição de qualquer constrangimento ilegal contra os pacientes - que passam a ser apenas objeto de investigação - em decorrência de sua instauração. 4. Nessa etapa, almeja-se tão somente a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria, sem implicar exercício do jus acusationis estatal. 5. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5025555-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 26/11/2021, Intimação via sistema DATA: 02/12/2021)
02/12/2021 • Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL
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