CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 775-A - CLT / 1943

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DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

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Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
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 DA DISTRIBUIÇÃO

DO PROCESSO EM GERAL (Seções neste Capítulo) :