CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 617 - CLT / 1943

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CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

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Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do Art. 612.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 617

STF mantém vigência da MP 936/2020 - Trabalhista
Trabalhista 17/04/2020

STF mantém vigência da MP 936/2020

Decisão do Min. Lewandowski que suspendia parcialmente a MP 936/2020 foi revista. Para STF, Acordo Individual não precisa ser validado pelo sindicato. 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 617

Lei:CLT   Art.:art-617  
21/06/2023 TRT-2 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
Legitimidade sindical. A personalidade jurídica dos sindicatos não se confunde com a sua personalidade sindical. Enquanto a primeira advém do registro dos seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigo 45 do Código Civil), a última é regulada pelo que dispõe o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e, portanto, requer registro dos atos constitutivos junto ao órgão competente. Assim, somente a partir do regular registro sindical é que o ente adquire personalidade sindical representativa da categoria profissional ou econômica e encontra-se legitimado para agir em nome dos seus representados. Já no que atine a representatividade das Federações, diferentemente daquela relativa aos sindicatos, restringe-se aos casos de a inexistência de organização da categoria em sindicado na base territorial ou a negativa de negociação pelo sindicato de base, consoante se extrai dos artigos 584, 611 e 617, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não restou demonstrado nos autos. Recurso que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000854-82.2022.5.02.0241; Relator(a). ADRIANA PRADO LIMA; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Data: 21/06/2023)
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15/03/2019 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO DIRETA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DA CATEGORIA. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 617, § 1.º, DA CLT. PROVIMENTO. Caracterizada a má aplicação do art. 617, § 1.º, da CLT, deve ser admitido o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO DIRETA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE ...
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(acompanhada por representantes do Ministério Público do Trabalho, um Auditor Fiscal do Trabalho e pelo Subdelegado do Trabalho), decidirem pela aprovação do Banco de Horas proposto pelo empregador para o período de 14/03/06 a 14/03/07. Dessa forma, não há como serem aplicadas as exigências contidas no art. 617, § 1.º, da CLT, no que diz respeito à participação da Federação ou Confederação de trabalhadores. Deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau de jurisdição que, reconhecendo a validade do acordo para implementação do banco de horas, declarou a improcedência da Ação Civil Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 72100-95.2007.5.15.0023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
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04/08/2017 TST Acórdão

ED-E-ED-RR

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. PROVIMENTO. NATUREZA DECLARATÓRIA. RECEPÇÃO DO ARTIGO 617 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM (TST, ED-E-ED-RR - 1134676-43.2003.5.04.0900, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
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