CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 452-A - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 452-A

LeiCLT   Art.art-452a  

TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INTERMITENTE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 349 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do parto, em razão de vínculo de trabalho intermitente cujas contribuições previdenciárias foram recolhidas em valor inferior ...
+252 PALAVRAS
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Recurso provido. Tese de julgamento: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao salário mínimo não impede, por si só, o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. A existência de vínculo empregatício comprovado autoriza o reconhecimento da qualidade de segurada quando admitida a regularização administrativa das contribuições recolhidas a menor. Preenchidos os requisitos legais, é devido o salário-maternidade desde a data de entrada do requerimento administrativo. (TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50158679520244036301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em: 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026)
02/07/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC NÃO DIVISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. ...
+246 PALAVRAS
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discutiu-se, tão somente, acerca da existência ou não de vício ou irregularidade no contrato de trabalho intermitente firmado à luz da CLT. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (Súmula 296, I/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST, Ag-AIRR - 639-26.2020.5.12.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024)
24/05/2024 • Acórdão em Ag-AIRR
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DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :