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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
ALTERADO
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
ALTERADO
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
ALTERADO
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
ALTERADO
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
ALTERADO
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
ALTERADO
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
ALTERADO
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
REVOGADO
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
REVOGADO
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
ALTERADO
§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
ALTERADO
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
REVOGADO
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134
ALTERADO
§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
ALTERADO
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
ALTERADO
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
ALTERADO
§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
ALTERADO
§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.
ALTERADO
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Petições selectionadas sobre o Artigo 452-A
Contrato de Trabalho - 2026
- Intermitente, Teletrabalho - Home office, Cláusula de sigilo e confidencialidade, Cláusula de arbitragem, Contribuição sindical (Por prazo determinado com período de experiência, Por prazo indeterminado com período de experiência; Jornada tradicional, Jornada intermitente, Teletrabalho, Cargo de gestão, Jornada 12 X 36, Atividade externa)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 452-A
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INTERMITENTE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 349 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do parto, em razão de vínculo de trabalho intermitente cujas contribuições previdenciárias foram recolhidas em valor inferior
... +252 PALAVRAS
...ao salário mínimo. A recorrente sustenta que a complementação das contribuições regulariza o período contributivo e viabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada, postulando a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se recolhimentos previdenciários efetuados em valor inferior ao salário mínimo, decorrentes de vínculo de trabalho intermitente, impedem o reconhecimento da qualidade de segurada; e (ii) estabelecer se a complementação das contribuições previdenciárias autoriza o cômputo do período para fins de concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova vínculo empregatício com a empresa (...) S/A. no período de 14/02/2022 a 08/04/2022, caracterizando sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê mecanismo de complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, permitindo a regularização administrativa das competências correspondentes. O Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização firma entendimento de que o recolhimento previdenciário inferior ao mínimo mensal, na ausência de previsão legal em sentido contrário, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a introdução do § 14 do art. 195 da Constituição Federal pela EC nº 103/2019. A existência de vínculo empregatício comprovado e a possibilidade de regularização dos recolhimentos realizados a menor demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade. A autora mantém a qualidade de segurada para fins previdenciários, razão pela qual faz jus ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao salário mínimo não impede, por si só, o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. A existência de vínculo empregatício comprovado autoriza o reconhecimento da qualidade de segurada quando admitida a regularização administrativa das contribuições recolhidas a menor. Preenchidos os requisitos legais, é devido o salário-maternidade desde a data de entrada do requerimento administrativo.
(TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50158679520244036301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em: 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026)
02/07/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA
LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 818 DA
CLT E
373,
I, DO
CPC NÃO DIVISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. ... +246 PALAVRAS
...Caso em que o Tribunal Regional manteve sentença em que declarada a nulidade do contrato de trabalho firmado na modalidade intermitente. Consignou que o Autor foi contratado para atuar na função de vigilante, no Terminal Rodoviário, não sendo observado o disposto na cláusula vigésima quinta, da norma coletiva, segundo a qual -Fica facultada às empresas a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma dos artigos 452-A e seguintes da CLT, apenas para a prestação de serviços em eventos (exemplo: festas, festivais, feiras, shows, jogos esportivos, convenções, eventos corporativos, etc.)-. 2. A empresa reclamada ampara a sua pretensão tão somente na alegação de que houve equívoco na distribuição do ônus da prova. Afirma que a norma coletiva juntada se refere ao ano de 2020/2021 e que o contrato de trabalho vigeu apenas entre os meses de fevereiro e julho de 2019, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de norma coletiva em 2019 com o mesmo teor da norma coletiva examinada. 3. Não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a Corte de origem, instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, assinalou que -conforme se verifica da contestação e das razões de recurso ordinário, não foi impugnada a aplicação da norma convencional indicada na petição inicial em face de sua vigência-, mas discutiu-se, tão somente, acerca da existência ou não de vício ou irregularidade no contrato de trabalho intermitente firmado à luz da
CLT. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (
Súmula 296, I/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
(TST, Ag-AIRR - 639-26.2020.5.12.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024)
24/05/2024 •
Acórdão em Ag-AIRR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA