Art. 235-A oculto » exibir Artigo
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no Art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 235-B
TRT-12
ACÓRDÃO
HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REGISTRO DE HORÁRIOS. Por força do art. 235-B, II, da CLT c/c art. 67-E do CTB, a empresa tem a obrigação de controlar e registrar a jornada de trabalho efetiva do empregado motorista. Ao assim não proceder, a jornada declinada na petição inicial adquire presunção relativa de veracidade, desde que verossímil e razoável, na forma da Súmula n. 338 do TST, podendo, contudo, ser infirmada por prova em contrário, ao encargo do empregador.
(TRT12 - 2ª Turma. Acórdão: 0001437-24.2024.5.12.0019. Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 04/02/2026)
04/02/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-12
ACÓRDÃO
HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REGISTRO DE HORÁRIOS. Por força do art. 235-B, II, da CLT c/c art. 67-E do CTB, a empresa tem a obrigação de controlar e registrar a jornada de trabalho efetiva do empregado motorista. Ao assim não proceder, a jornada declinada na petição inicial adquire presunção relativa de veracidade, desde que verossímil e razoável, na forma da Súmula nº 338 do TST.
(TRT12 - 2ª Turma. Acórdão: 0000082-45.2025.5.12.0018. Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 26/01/2026)
26/01/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA